TJDFT - 0705258-08.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705258-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 226321932 foi confirmada pelo Acórdão de ID 238479193, o qual transitou em julgado para as Partes em 5/6/2025 (ID 238480350).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em em custas e em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte requerida, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida; - houve concessão de Justiça Gratuita para a parte requerente ao ID 238479193(anotado).
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se à à rotina de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CASUALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que, após tomar ciência da fraude sofrida, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com os bancos, sem que tenha obtido uma solução.
Sustenta não ter agido de forma negligente e que houve falha na segurança dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela recorrente em virtude de golpe bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Gratuidade de justiça.
Frente ao documento de ID 70757428, defere-se o benefício de gratuidade de justiça à recorrente. 5.
No caso em análise, a recorrente relata que, no dia 16/9/2024, recebeu uma ligação de pessoa que se passava por funcionário dos bancos recorridos, alegando ser necessária a confirmação de dados para a realização de bloqueio de segurança na sua conta.
Assim, forneceu os dados solicitados, e depois, verificou que foram enviados três transações Pix para terceiros (IDs 70757367 e 70757368), no valor total de R$ 8.999,96. 6.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, deve-se excluir a responsabilidade, caso o fornecedor demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7.
Na hipótese, é incontroverso que a consumidora foi vítima de golpe, contudo, a análise dos autos revela que a fraude foi perpetrada por terceiros e dependeu da sua contribuição para que fosse concretizada. 8.
No caso, observa-se que a parte autora não adotou as diligências e cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas por meio de ligação.
Com efeito, a recorrente não logrou comprovar a existência de nexo causal entre as ações dos recorridos e os prejuízos sofridos, uma vez que não há prova de que o contato inicial tenha advindo de número oficial das instituições financeiras e a própria consumidora afirma que informou os seus dados pessoais aos fraudadores. 9.
Nesse cenário, conclui-se pela ausência de falha de segurança no serviço prestado pelos bancos recorridos, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida, frente à incidência da excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II do CDC, relativa à culpa exclusiva de terceiros e do consumidor.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1940477.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 11.
A recorrente vencida arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940477, Rel.
Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 30.10.2024. -
10/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705258-08.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela autora, sob o argumento de que houve omissão e contradição na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
O julgamento fundamentou-se na excludente da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, por ter seguido as ordens do suposto falsário.
Cumpre esclarecer que produção de prova pericial não é admitida no rito dos Juizados.
Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a causa, o que desafia o recurso próprio.
Assim sendo, nego-lhes provimento aos pedidos dos presentes Embargos de Declaração, permanecendo intacta a decisão embargada.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 19:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/01/2025 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 03:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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20/11/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:36
Deferido o pedido de SONIA MARIA SAMPAIO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*72-34 (REQUERENTE).
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29/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/10/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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