TJDFT - 0709447-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709447-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: J.
N.
S.
D.
L., DANIELE DE LIMA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE LIMA LOPES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença no qual os exequentes requereram em sede de tutela de urgência, o deferimento da consignação, em juízo, dos valores relativos à contraprestação mensal dos valores devidos a título de mensalidades do plano de saúde.
Narram os exequentes que: i) ajuizaram ação com vistas a determinar à executada que reativasse o convênio dos autores; ii) o convênio foi reativado; iii) apesar de reativado o plano, os boletos para pagamentos das mensalidades não foram emitidos; iv) os exequentes ajuizaram ação de consignação em pagamento; v) houve o pagamento das parcelas vencidas até novembro; v) mesmo após o trânsito em julgado da ação de consignação, a executada não emite os boletos; vi) a ação principal determinou à ré que restabeleça a cobertura dos planos de saúde dos autores, mediante o pagamento da contraprestação devida. É o relatório.
Decido.
Na ação principal foi imposto à requerida a obrigação de reestabelecer a cobertura dos planos de saúde dos autores, mediante o pagamento da contraprestação devida, bem como houve a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido pela SELIC (que inclui correção monetária e juros) desde a data da sentença.
A consignação das parcelas vincendas, em caso de prestações periódicas, é possível até o trânsito em julgado da ação consignatória.
Após o trânsito em julgado, há necessidade de que seja proposta outra ação de consignação em pagamento, um vez que na ação principal não houve provimento judicial acerca da consignação das demais parcelas.
Nesse sentido, não havendo provimento judicial acerca da consignação das parcelas na ação principal, não há título para cumprimento provisório.
A consignação de novas prestações, conforme destacado, exigirá a propositura de outra ação.
ANTE O EXPOSTO, por ausência de título executivo em relação à consignação das prestações, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:46
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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