TJDFT - 0758218-28.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:42
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de INGRED PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758218-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRED PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO EXECUTADO: WANDER RODRIGUES SOUTO *42.***.*70-23 DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 11.05.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 11.05.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Determinado o arquivamento
-
17/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de INGRED PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:36
Deferido em parte o pedido de INGRED PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *57.***.*59-95 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES SOUTO *42.***.*70-23 em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 04:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:51
Outras decisões
-
23/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 15:12
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES SOUTO *42.***.*70-23 em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de INGRED PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 21:53
Recebidos os autos
-
30/10/2022 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/07/2022 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2022 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES SOUTO *42.***.*70-23 em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:12
Decretada a revelia
-
25/04/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2022 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de WANDER RODRIGUES SOUTO *42.***.*70-23 em 12/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2022 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/12/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/11/2021 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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