TJDFT - 0704904-64.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2025 23:09
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:10
Outras decisões
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704904-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE ALBERNAZ FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resposta ao ofício de ID 236234516.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:23:42.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
06/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:00
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704904-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE ALBERNAZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista, inércia da parte Executada em se manifestar acerca do bloqueio realizado, promova-se a transferência do numerário bloqueado no ID 231867884 para a conta de titularidade do exequente.
Feito, intime-se o Exequente para que traga a planilha atualizada do débito com a deduação do valor transferido.
No mais, compulsando os presentes autos, observa-se que até a presente data todas as medidas empregadas não foram suficientes para assegurar o integral adimplemento da obrigação observada no bojo dos presentes autos.
Sobre a penhora o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. (...) Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Consoante deixa entrever a pesquisa por ativos financeiras veiculada junto ao SISBAJUD, não subsiste saldo suscetível de fazer frente ao adimplemento total do débito.
Sob essa asserção, a medida que se impõe é a realização de penhora a incidir sobre parte da verba salarial do devedor, conforme informado no Id 235313355.
Não obstante a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc.
IV do CPC, a melhor interpretação que deve ser dada à norma é aquela que melhor aplica o direito no caso concreto, dentro de um critério de razoabilidade, preservando-se os direitos das partes.
Nesse sentido, a par do direito fundamental do devedor aos alimentos, existe em contrapartida o direito fundamental do credor à tutela executiva.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em reiteradas decisões vem firmando o entendimento de que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de trinta por cento.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL DE 20%.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos não prejudica o sustento do Executado/Agravante, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito Executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1952141, 0735722-48.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Ressalvam-se os grifos Ademais, em decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou que a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
Acrescentou que a jurisprudência da referida Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 – Ressalvam-se os grifos) Portanto, comparando-se o valor do salário auferido pelo devedor e a proporção da penhora pretendida, verifica-se que o bloqueio de 10% (dez por cento) do valor percebido pelo devedor não afetará, em relação a este bloqueio específico, a sua dignidade humana, pois o restante, pelo que dos autos consta, será suficiente para sua manutenção.
Trata-se de preservar, no caso concreto, o direito fundamental do credor à tutela executiva.
Assim, DEFIRO EM PARTE o requerimento de Id 235313354 para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial auferida pela executada até que o débito seja integralmente quitado.
Por fim, oficie-se ao órgão pagador informado no Id 235313355 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) para que promova a retenção mensal no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos adimplidos pelo órgão ao executada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:59:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:15
Outras decisões
-
24/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 23:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:23
Outras decisões
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09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 23:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:00
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/06/2022 21:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2022 00:51
Publicado Ata em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2022 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2022 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Ata em 15/03/2022.
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14/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2022 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 08:48
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE ALBERNAZ FERREIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 08:13
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/01/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/01/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2021 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 18:11
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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