TJDFT - 0723728-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723728-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PORTELA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a ré apresentou contestação (ID 248286069) e propôs reconvenção (ID 248286473), formulando os seguintes pedidos: a) Em caráter de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da cobrança do débito hospitalar, e a imediata retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) No mérito, a declaração de inexistência do débito, reconhecendo-se que a responsabilidade pelo custeio do atendimento emergencial é exclusiva do plano de saúde; c) A confirmação da tutela de urgência, determinando-se a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes; d) A condenação da REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida.
Na contestação, a parte ré requer, caso superada a preliminar de inépcia da petição inicial, o chamamento da UNIMED NACIONAL ao processo.
Ainda, a requerida formula pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Do pedido de gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Para analisar o pedido apresentado pela ré, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas da reconvenção. 2.
Do pedido de tutela de urgência No bojo da reconvenção, a reconvinte pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a exigibilidade do débito objeto desta ação, bem como retirada a negativação do seu nome.
Em síntese, afirma ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela Unimed Nacional, o qual estava vigente ao tempo da prestação dos serviços hospitalares pela autora/reconvinda.
Acrescenta não ter havido recusa formal de cobertura pela Unimed e que não consentiu que as despesas lhe fossem redirecionadas.
Sustenta que a operadora do plano de saúde é a responsável pelo pagamento da dívida que lhe é imputada pela Rede D'or.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência - antecipada ou cautelar - será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a reconvinte refuta a sua responsabilidade pela dívida hospitalar sob o argumento de que a Unimed não exarou negativa formal à cobertura dos procedimentos/insumos de que ela, paciente, necessitava.
Ocorre que a aferição da veracidade desta alegação depende da prévia implementação do contraditório, inclusive porque o teor das assertivas da ré/reconvinte aponta para a necessidade de intervenção da terceira Unimed, que ainda não tem conhecimento desta ação.
Igualmente, as alegações da ré de que não se responsabilizou expressamente pelo pagamento das despesas, e de que eventual termo de consentimento nesse sentido é viciado, não podem ser aferidas de plano, dependendo do aprofundamento da cognição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de reconvenção
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 18:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723728-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS PORTELA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.Retire-se a anotação de segredo de justiça da autuação processual, porquanto a publicidade é a regra dos atos processuais.
Sem prejuízo, mantenha-se a anotação de sigiloso nos documentos relativos ao prontuário e atendimento médico da parte ré para fins de resguardar a sua intimidade. 02.
Intime-se a autora para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar o recolhimento das custas processuais. 03.
Atendida a determinação de emenda ou decorrido o prazo para o seu atendimento, retornem os autos à conclusão comum tendo em vista a inexistência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. (datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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