TJDFT - 0706541-93.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706541-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: VANTUIR PEREIRA MARIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO C6 S.A, em desfavor de VANTUIR PEREIRA MARIANO.
Aduz o requerente que as partes firmaram, em 21/02/2024, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n.
AU0001024613, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 50.464,01.
Entretanto, o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 06, com vencimento em 22/08/2024.
No ID 221824888, deferiu-se a busca e apreensão.
O requerido comparece espontaneamente ao feito (ID 235099407) e informou que o veículo foi apreendido em Padre Bernardo.
Esclareceu que, em seguida, a requerente propôs um Termo de Entrega Amigável, com o qual concordava.
No ID 235541329, o requerente afirmou que houve baixa do contrato firmado, uma vez que, após a apreensão do bem, as partes realizaram o ajuste para converter a apreensão em entrega amigável do veículo.
Juntou Termo de Entrega Amigável no ID 235541333. É o relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado de ID 237288736, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Retire-se a restrição RENAJUD.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:30
Homologada a Transação
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30/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 23:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706541-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: VANTUIR PEREIRA MARIANO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação ou apreensão do veículo objeto da lide.
Registro somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:33:53.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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20/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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