TJDFT - 0709720-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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09/09/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:03
Expedição de Termo.
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04/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709720-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA REQUERIDO: HIDROMEC COML IMPORTACOES EXP COM REP E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. emenda id. 238196982 Previamente à análise do pedido liminar e do início da restauração de autos, considero ser necessário elucidar se houve erro material na indicação do juízo ou do processo, já que, embora as restrições mencionem Magistrado que foi titular desta vara, as penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 68.932 (R.5-68932) e nº 68.933 (R.6-68933), ambos do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foram averbadas com base em mandado vinculado a processo diverso, registrado sob o nº 19539/93, que tramitou perante juízo distinto. À Secretaria para que oficie ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que este informe, em 5 dias, se possui cópia dos mandados que determinaram as penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 68.932 (R.5-68932) e nº 68.933 (R.6-68933) e teriam sido encaminhados por este juízo, para averiguar eventual erro material.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Remeta-se com cópia das matrículas id. 238201451 e 238201447.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:39
Outras decisões
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04/06/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 00:10
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:59
Declarada incompetência
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22/04/2025 18:59
Outras decisões
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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