TJDFT - 0717620-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717620-20.2025.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DORISMAR NONATO DA SILVA REQUERIDO: ELISIO RODRIGUES BELEM, MAYRA DA SILVA PASSOS BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência para que seja realizada a penhora de bens.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que a autora não juntou aos autos nenhuma prova de que os requeridos estão dilapidando o patrimônio ou praticando atos que dificultem a execução.
Ademais, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade proporcionar aos requeridos o contraditório e a ampla defesa, tão prestigiados no atual Código de Processo Civil, de forma que entendo muito prematura a realização de medida constritiva de bens antes da oitiva da parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os sócios da empresa para que se manifestem e indiquem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Suspendo o processo n. 0724887-14.2023.8.07.0007 até a prolação de decisão definitiva nestes autos, conforme a disposição do art. 134, §3º.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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