TJDFT - 0704025-54.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704025-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE GOMES DA ABBADIA NETO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra JOSE GOMES DA ABBADIA NETO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa o pagamento do débito e requer a extinção pela perda do objeto e exclusão da restrição.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Recolha-se mandado de busca e apreensão distribuído, se houver.
Retire-se restrição RENAJUD.
Segue anexo.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação no DJe ou registro de ciência pelo parceiro eletrônico, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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