TJDFT - 0711948-34.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA VALADARES CARNEIRO - CPF: *17.***.*80-00 (REQUERENTE), JOSE FALCAO FILHO - CPF: *54.***.*80-68 (REQUERENTE).
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05/09/2025 16:16
Outras decisões
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28/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711948-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FALCAO FILHO, MARIA APARECIDA VALADARES CARNEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta com pedido de gratuidade de justiça, instruída com extrato bancário da Caixa Econômica Federal que, contudo, não reflete a real movimentação financeira dos autores, produtores rurais, tampouco evidencia os rendimentos provenientes da atividade alegada.
Verifica-se ainda a ausência de documentos indispensáveis à análise da pretensão, notadamente o contrato firmado com a parte ré, cuja revisão e prorrogação são requeridas nos autos.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que os autores: 1) Apresentem extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 meses, em todas as instituições financeiras, especialmente aquelas utilizadas para a movimentação vinculada à atividade rural; 2) Juntem cópias integrais das últimas declarações de imposto de renda de ambos os autores, com todas as páginas e recibos de entrega; 3) Apresentem cópia integral dos contratos bancários firmados com a requerida, objeto da presente ação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:55
Outras decisões
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20/08/2025 18:53
Juntada de Petição de comprovante
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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16/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 21:51
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 21:45
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 21:01
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 20:55
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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