TJMA - 0800597-87.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:39
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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27/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800597-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: FABIANO FROES DURAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 Requerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI DE SOUSA PORTELA - MA19333 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais manejada neste Juízo por FABIANO FROES DURAES em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DOS JASMINS, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, em 07/04/2022, por volta das 19:00 horas, foi ao condomínio requerido para visitar um amigo e que, na ocasião, bateu em um tronco que se situava no meio de uma rua pouco iluminada.
Afirma, ainda, que não havia qualquer sinalização no local e que tal fato acabou ocasionando danos à parte requerente, que atualmente se encontra com a parte da frente do seu carro danificada.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora condenação a título de danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação, defendendo, em suma, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia.
Sustenta, no mérito, que o tronco em questão foi removido de um espaço comum e teria permanecido apenas por minutos na beirada da via até a chegada da caminhonete para a sua correta destinação (ID 72284871).
Afirma, ainda, que a parte autora em momento algum comunicou formalmente a administração do condomínio, bem como que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre o tronco e o suposto dano ao seu veículo.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 72284871). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, deixo de me manifestar com relação às preliminares suscitadas com fulcro no art. 488 do CPC.
De início, vale apontar que, por se tratar de relação de natureza cível, incide no presente feito o Código Civil.
No mérito, verifica-se que as partes controvertem acerca da ocorrência de colisão de veículo no interior de condomínio com tora de madeira e de eventuais danos materiais e morais dela decorrentes. Constata-se que o caso em tela versa sobre responsabilidade civil subjetiva, que exige, além do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, presença do elemento culpa, nos moldes do artigo 927 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou, com objetivo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, fotografias da via no interior do condomínio, onde se localizava a tora de madeira, e dos danos no veículo (ID 69390913, 69390916 e 69390917) e áudio contendo parte de conversa com suposta funcionária do condomínio (ID 69390918).
Analisando os documentos juntados, observa-se que inexiste qualquer prova comprobatória da colisão narrada na inicial.
Em audiência, a parte autora afirma que, na ocasião, estava no condomínio para deixar em casa uma amiga, que estaria dentro do carro durante a colisão e teria o avisado previamente sobre a presença de tora de madeira na via.
Sobre isso, vale mencionar que poderia a parte autora ter produzido prova testemunhal apta a corroborar os fatos narrados, prova essa que se mostra perfeitamente plausível dentro dos limites da sua capacidade probatória, especialmente considerando que havia ao menos uma outra pessoa que estava no local.
Contudo, não foi o que ocorreu, sendo o depoimento pessoal da parte autora a única prova da colisão mencionada, a qual revela-se insuficiente para comprovar minimamente os fatos narrados.
Há de considerar, ainda, que o requerente não menciona ter feito qualquer solicitação dos registros de videomonitoramento interno do condomínio, imagens que outrossim poderiam demonstrar que o choque ocorreu e elucidar as suas circunstâncias.
Desse modo, reputa-se que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo condomínio requerido.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há de se falar em dano a ser reparado.
Por fim, entende-se que não fora demonstrada qualquer das condutas dispostas no art. 80 do CPC, de modo a ensejar a condenação do condomínio requerido por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art. 1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
14/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:47
Juntada de contestação
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30/06/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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