TJMA - 0801842-07.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ROSILDA COELHO CORREA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 22:57
Juntada de diligência
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10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:45
Juntada de despacho
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26/07/2023 18:14
Decorrido prazo de ROSILDA COELHO CORREA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:53
Decorrido prazo de ROSILDA COELHO CORREA em 20/07/2023 23:59.
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08/07/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 22:53
Juntada de diligência
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24/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:39
Juntada de petição
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24/05/2023 17:29
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801842-07.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: ROSILDA COELHO CORREA DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, tão somente, para condenar a ré na obrigação de abster-se de interromper, ou restabelecer, no prazo de 12 (doze) horas, caso já interrompido, a contar da intimação desta decisão, o abastecimento de água da residência da parte autora em razão das faturas dos meses de JANEIRO e FEVEREIRO/2022, referente ao CÓD.
LIGAÇÃO 1333264-3, devendo ainda a requerida suspender a cobrança das referidas faturas até o seu devido refaturamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2); 2) declarar a inexigibilidade das faturas de JANEIRO e FEVEREIRO/2022, condenando a requerida na obrigação de refaturar as contas para o consumo de 10m³.
Reputo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive as faturas vindicadas, após o refaturamento determinado.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 8 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
08/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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23/02/2023 16:05
Juntada de contestação
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06/02/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 19:29
Juntada de diligência
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01/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801842-07.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR/DEMANDANTE: ROSILDA COELHO CORREA RÉU/DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o DIA 02/03/2023 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199 / 3211-6525; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 31 de janeiro de 2023 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
31/01/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 22:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:28
Audiência Una redesignada para 02/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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18/01/2023 21:38
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 26/10/2022 23:59.
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05/01/2023 22:41
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 07/12/2022 22:00.
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03/01/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 17:51
Juntada de petição
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07/12/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:23
Juntada de diligência
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07/12/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 14:59
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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20/11/2022 10:28
Juntada de petição
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29/10/2022 16:52
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801842-07.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: ROSILDA COELHO CORREA DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO cujo teor segue transcrito: Posto isto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a BRK Ambiental – Maranhão S.A SE ABSTENHA de interromper ou RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação desta decisão, o abastecimento de água da residência da parte autora em razão da fatura do mês de JANEIRO/2022, referente ao CÓD.
LIGAÇÃO 1333264-3, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Determino ainda que a requerida, SUSPENDA as cobranças em razão da mencionada fatura, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada.Assevero que a decisão não isenta a parte autora dos pagamentos pertinentes às faturas mensais de consumo, tampouco exime a concessionária de efetuar suspensões no fornecimento de água em razão de dívidas dessa natureza, restringindo-se a medida antecipatória apenas à cobrança objeto da lide.
Cite-se o demandado, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Intime-se o reclamante, via patrono, advertindo-o de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. É como decido. .
Paço do Lumiar - MA, 17 de outubro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
17/10/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:56
Juntada de diligência
-
22/09/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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