TJMA - 0852405-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2025 19:19
Juntada de petição
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17/09/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 16:57
Juntada de Ofício
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13/06/2025 15:30
Juntada de termo
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12/06/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:41
Juntada de Ofício
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:35
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:52
Juntada de petição
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 18:56
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:27
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:33
Juntada de petição
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20/01/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:31
Juntada de petição
-
13/09/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:01
Juntada de petição
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14/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:33
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 21:05
Juntada de petição
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04/04/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:23
Juntada de petição
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20/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 08:16
Juntada de petição
-
16/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/11/2023 23:59.
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06/10/2023 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:54
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 11:38
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852405-55.2022.8.10.0001 AUTOR: OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WHIGSTON SANDRO PEREIRA MIRANDA - MA19908, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar acerca das petições juntadas pelo Requerido nos IDs 96067532 e 96067545.
São Luís, 21 de agosto de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:47
Juntada de petição
-
03/07/2023 19:45
Juntada de petição
-
19/06/2023 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 11:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/05/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:50
Juntada de petição
-
13/04/2023 22:28
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852405-55.2022.8.10.0001 AUTOR: OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WHIGSTON SANDRO PEREIRA MIRANDA - MA19908, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 22 de março de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
10/04/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:18
Decorrido prazo de OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 20:39
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852405-55.2022.8.10.0001 AUTOR: OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WHIGSTON SANDRO PEREIRA MIRANDA - MA19908, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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27/11/2022 23:45
Juntada de contestação
-
26/10/2022 11:52
Juntada de petição
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19/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852405-55.2022.8.10.0001 AUTOR: OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WHIGSTON SANDRO PEREIRA MIRANDA - MA19908, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que foi surpreendida com a cobrança de uma dívida junto a Prefeitura de São Luís, atualizada até o dia 03.01.2022 no valor de R$ 24.405,89 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Acrescenta que houve um protesto em 22.12.2020, no valor de R$ 3.508,74 (três mil, quinhentos e oito reais e setenta e quatro centavos), no Cartório do 1º Ofício de Protesto de São Luís/MA e que desconhece qualquer dívida junto a Prefeitura de São Luís.
Requer a autora a concessão de liminar para que seja determinado o imediato cancelamento do protesto no Cartório do 1º Ofício de Protesto de São Luís. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, o cancelamento do protesto no Cartório do 1º Ofício de Protesto de São Luís.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Fisco Municipal quando da imputação dos débitos tributários objetos da lide a autora. É sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções, neste momento processual.
De qualquer sorte, para que haja o cancelamento do protesto no Cartório do 1º Ofício de Protesto de São Luís entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Municipio de São Luís, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:47
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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