TJMA - 0039590-06.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:50
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 18:29
Negado seguimento ao recurso
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03/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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03/01/2024 15:41
Juntada de termo
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03/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/12/2023 23:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039590-06.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827-A) Apelado : Estado do Maranhão EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
TESE DO IRDR 54.699/2018 REVISADA POSTERIORMENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMA.
JULGADO EM 26/07/2023.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), houve revisão de tese do IRDR 54.699/2018, julgada pelo Órgão Especial em 26/07/2023, as quais unanimemente restaram fixadas da seguinte forma: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF) 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 2.
O citado Recurso Extraordinário, que ensejou a supramencionada revisão de tese, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 3.
Assim, tendo em vista a adequação do IRDR 54.699/2018 à tese firmada no RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), forçoso negar provimento do apelo. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:53
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:17
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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02/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/11/2023 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 09:32
Juntada de parecer
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2023 23:59.
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19/06/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:07
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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