TJMA - 0800728-53.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 04:42
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:42
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:42
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 04:42
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800728-53.2022.8.10.0108 SENTENÇA Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora afirma que a requerida em 15/04/2021, realizou a compra de uma cama Box Casal Super Quim, no valor de R$ 3.344,00 (três mil e trezentos e quarenta e quatro reais), parcelada em 08 prestações de R$418,00 (quatrocentos e dezoito reais) e que apenas pagou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 16/06/2021, não cumprindo corretamente com a obrigação do restante.
No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade de cobranças efetuadas pela requerente.
Diante da afirmação da parte requerida que não reconhece o débito a ela atribuído, caberia à parte autora trazer aos autos provas que pudessem atestar a regularidade da cobrança que foi impugnada.
Em sede de réplica, a autora comprovou a inadimplência da requerida, mediante a juntada de documentos, em especial ficha cadastral com apresentação de assinatura, que atestam a compra realizada.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para CONDENAR a requerida a PAGAR o valor de R$ 3.521,28.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, do valor do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, caso o exequente tenha procurador constituído nos autos.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente -
29/11/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2022 11:10
Decorrido prazo de SILVANA BARROSO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800728-53.2022.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:35
Juntada de contestação
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19/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:57
Juntada de diligência
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04/07/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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