TJMA - 0800233-85.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/05/2023 16:48
Juntada de termo
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17/05/2023 11:50
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800233-85.2022.8.10.0018 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES PAVAO RECORRIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 78822535), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
24/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:09
Juntada de termo
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 05:52
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800233-85.2022.8.10.0018 Requerente: RAIMUNDO SOARES PAVAO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA O requerente alega que celebrou com o(a) Requerido(a) contrato de empréstimo consignado junto ao(à) Requerido(a).
A contratação foi de forma remota.
A Requerente somente recebeu extrato do contrato após a celebração.
O(A) Requerida inseriu no(s) contrato(s), sem a solicitação, anuência ou informação ao Requerente, o seguinte produto: BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO (SEGURO PRESTAMISTA) no valor total de R$ 70,25 (setenta reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos anexos.
O BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO é comercializado em parceria com a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, ora Requerido(a), conforme documentos anexos.
O contrato foi celebrado por meio remoto.
O(A) Requerente não assinou contrato de seguro; que que o(a) Requerido(a)age de forma abusiva no mercado, porquanto, utilizando-se da boa-fé dos consumidores e da falta de informação adequada de produtos, vem auferindo vantagem excessiva.
E, para combater com as condutas ilegais do(a) Requerido(a) e que vem o(a) Requerente reclamar o Poder Judiciário a apreciação da presente lide e a aplicação do Direito e da Justiça que leve a Requerida a se eximir de suas condutas ilegais.
A parte requerida alega que a caracterização da venda casada depende de provas das circunstâncias do negócio realizado.
O simples fato de o consumidor contratar um serviço não indica que a operação tenha se dado de modo abusivo, em venda casada; que ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, a Parte Requerente autorizou ao Banco a efetivar quaisquer operações ou transações, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB, mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pela Parte Requerente, ou identificação positiva.
Assim, reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas; que a Operação 899427741 fora contratada em correspondente bancário e confirmada via autoatendimento eletronicamente; que a Operação 894689605 foi contratada via autoatendimento TAA; que Os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes.
O não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito a Parte Requerente; que o seguro não fora imposto a Parte requerente como condicionante à liberação do empréstimo; que na realização do empréstimo teve acesso a todo o custo que o empréstimo possuía (Tarifas, Tributos, Seguros e etc.); que, Trata-se de produto passível de Endosso/Cancelamento a pedido do segurado em mais de um canal, via Central de Atendimento da Aliança do Brasil, Central de Atendimento BB ou nas agências.
Com devolução de valor na conta corrente do cliente.
Condições gerais e particularidades encontram-se disponíveis nos portais do BB: www.bb.com.br e da Seguradora; que A parte autora contratou de livre e espontânea vontade, e, agora que se “arrependeu”, vem em juízo pleitear a devolução dos valores cobrados a título de SEGURO, sob argumento de venda casada.
Ora, quem alega tem que provar, e no caso em tela não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois não cabe ao Banco fazer prova negativa do seu direito; que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja CONDIÇÃO para celebração de outro negócio, o que não é o caso; que o contrato foi firmado pela parte Autora junto ao Banco Réu, nos termos dos documentos que instruem a presente defesa e não consta qualquer tentativa de resolver a questão de forma administrativa, contudo; no limite, e apenas por amor ao debate e apego a argumentação, caso V.
Exa. entenda que houve algum dissabor, nada mais ocorreu do que um mero aborrecimento, não passível de indenização. É o relatório. DECIDO. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o contrato foi autorizado pela assinatura da parte autora, assim como as suas consequências negociais e jurídicas suportadas por esta, tendo o banco requerido agido de boa-fé; que a contratação ocorreu de forma consensual, sendo que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja CONDIÇÃO para celebração de outro negócio, o que não é o caso; que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sucedâneo do princípio da liberdade consagrado no caput do art. 5° da CF/88, portanto, deve ser respeitado o contrato sinalagmático celebrado; que é faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro prestamista, sendo certo que a parte Autora declarou ter ciência de todos os aspectos da operação, inclusive quanto a contratação do seguro objeto desta demanda.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, desacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 34182022. -
10/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 13:31
Juntada de contestação
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26/07/2022 12:13
Juntada de petição
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25/07/2022 17:23
Juntada de contestação
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06/04/2022 14:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 20:59
Publicado Citação em 15/03/2022.
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18/03/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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12/03/2022 06:26
Juntada de petição
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11/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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