TJMA - 0800233-85.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:16
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:58
Juntada de petição
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01/09/2023 02:53
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800233-85.2022.8.10.0018 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES PAVAO ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB MA10940-A 1º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 2º RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3994/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CASUÍSTICA.
AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de ação que busca a reparação por conta de dois seguros unilateralmente impostos no bojo de contratos de empréstimos, sendo postulada a devolução em dobro do valor pago indevidamente e indenização por dano moral em face da má prestação dos serviços.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor. 2.
Há, no caso, situação de fato que não pode ser desconsiderada.
Com efeito, o mutuário recorrente contratou os seguros prestamistas impugnados em fevereiro de 2019, ao firmar dois empréstimos, um a ser pago em 24 prestações e o outro em 02 prestações.
Vale dizer, ao ajuizar a presente ação, em 19/02/2022, os contratos já tinham se exaurido e o mutuário segurado havia usufruído da integral cobertura do seguro prestamista.
A conduta do mutuário de vir a juízo, após ter usufruído da proteção conferida pelo seguro constitui-se em verdadeiro venire contra factum proprium. 3.
O seguro contratado nunca foi questionado durante a execução do contrato de empréstimo e enquanto o segurado estava acobertado pela proteção nele prevista.
Exaurida a cobertura, o segurado alterou a sua conduta, questionando a contratação e postulando a devolução do prêmio pago, não obstante tenha recebido a devida contraprestação da seguradora, consistente na cobertura.
O ajuizamento da ação questionando a contratação do seguro prestamista nestas circunstâncias viola claramente o princípio da boa-fé objetiva. 4.
Eventual reconhecimento do pretenso direito à desconstituição da contratação do seguro com o ressarcimento do prêmio pago, acarretaria o desequilíbrio do negócio.
Afinal, o mutuário teria usufruído da cobertura e proteção do seguro (prestação) sem nenhuma contrapartida (contraprestação), já que postula a devolução integral do prêmio.
Em suma, a conduta do mutuário consumidor durante a execução de todo o contrato contradiz a alegação atual de que foi compelido a contratar o seguro prestamista. 5.
De todo modo, diferentemente do alegado pela recorrente, entendo que o banco recorrido comprovou o cumprimento do dever de informação, pois demonstrou que a contratação de empréstimo por meio de autoatendimento possibilita ao consumidor optar ou não pela inclusão do seguro.
Outrossim, o consumidor recorrente não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o seguro impugnado, nem de que tenha manifestado sua insurgência em prazo razoável.
Não se vislumbra da avença qualquer abusividade (como a cobrança de prêmio acima da média do mercado).
Assim, não há que se falar na incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo 972. 6.
Pelas razões expostas, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. 7.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas na forma da Lei.
Honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 15/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES PAVAO - CPF: *24.***.*40-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 05:55
Juntada de petição
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:31
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800233-85.2022.8.10.0018 Requerente: RAIMUNDO SOARES PAVAO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA O requerente alega que celebrou com o(a) Requerido(a) contrato de empréstimo consignado junto ao(à) Requerido(a).
A contratação foi de forma remota.
A Requerente somente recebeu extrato do contrato após a celebração.
O(A) Requerida inseriu no(s) contrato(s), sem a solicitação, anuência ou informação ao Requerente, o seguinte produto: BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO (SEGURO PRESTAMISTA) no valor total de R$ 70,25 (setenta reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos anexos.
O BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO é comercializado em parceria com a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, ora Requerido(a), conforme documentos anexos.
O contrato foi celebrado por meio remoto.
O(A) Requerente não assinou contrato de seguro; que que o(a) Requerido(a)age de forma abusiva no mercado, porquanto, utilizando-se da boa-fé dos consumidores e da falta de informação adequada de produtos, vem auferindo vantagem excessiva.
E, para combater com as condutas ilegais do(a) Requerido(a) e que vem o(a) Requerente reclamar o Poder Judiciário a apreciação da presente lide e a aplicação do Direito e da Justiça que leve a Requerida a se eximir de suas condutas ilegais.
A parte requerida alega que a caracterização da venda casada depende de provas das circunstâncias do negócio realizado.
O simples fato de o consumidor contratar um serviço não indica que a operação tenha se dado de modo abusivo, em venda casada; que ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, a Parte Requerente autorizou ao Banco a efetivar quaisquer operações ou transações, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB, mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pela Parte Requerente, ou identificação positiva.
Assim, reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas; que a Operação 899427741 fora contratada em correspondente bancário e confirmada via autoatendimento eletronicamente; que a Operação 894689605 foi contratada via autoatendimento TAA; que Os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes.
O não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito a Parte Requerente; que o seguro não fora imposto a Parte requerente como condicionante à liberação do empréstimo; que na realização do empréstimo teve acesso a todo o custo que o empréstimo possuía (Tarifas, Tributos, Seguros e etc.); que, Trata-se de produto passível de Endosso/Cancelamento a pedido do segurado em mais de um canal, via Central de Atendimento da Aliança do Brasil, Central de Atendimento BB ou nas agências.
Com devolução de valor na conta corrente do cliente.
Condições gerais e particularidades encontram-se disponíveis nos portais do BB: www.bb.com.br e da Seguradora; que A parte autora contratou de livre e espontânea vontade, e, agora que se “arrependeu”, vem em juízo pleitear a devolução dos valores cobrados a título de SEGURO, sob argumento de venda casada.
Ora, quem alega tem que provar, e no caso em tela não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois não cabe ao Banco fazer prova negativa do seu direito; que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja CONDIÇÃO para celebração de outro negócio, o que não é o caso; que o contrato foi firmado pela parte Autora junto ao Banco Réu, nos termos dos documentos que instruem a presente defesa e não consta qualquer tentativa de resolver a questão de forma administrativa, contudo; no limite, e apenas por amor ao debate e apego a argumentação, caso V.
Exa. entenda que houve algum dissabor, nada mais ocorreu do que um mero aborrecimento, não passível de indenização. É o relatório. DECIDO. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que o contrato foi autorizado pela assinatura da parte autora, assim como as suas consequências negociais e jurídicas suportadas por esta, tendo o banco requerido agido de boa-fé; que a contratação ocorreu de forma consensual, sendo que para caracterização de venda casada é necessário que determinado negócio seja CONDIÇÃO para celebração de outro negócio, o que não é o caso; que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sucedâneo do princípio da liberdade consagrado no caput do art. 5° da CF/88, portanto, deve ser respeitado o contrato sinalagmático celebrado; que é faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro prestamista, sendo certo que a parte Autora declarou ter ciência de todos os aspectos da operação, inclusive quanto a contratação do seguro objeto desta demanda.
Verifica-se que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, desacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz auxiliar de entrância final respondendo pelo 12º JECRC, conforme PORTARIA-CGJ - 34182022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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