TJMA - 0802418-77.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:33
Juntada de Certidão de juntada
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10/09/2024 11:39
Juntada de Certidão de juntada
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01/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de juntada
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01/04/2024 08:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2024 08:42
Juntada de Ofício
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20/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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18/03/2024 16:45
Juntada de petição
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30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802418-77.2023.8.10.0207 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ALAIDES ROSA DA CONCEICAO REU: S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de Ação de registro tardio de óbito, proposta por Alaides Rosa Da Conceição Moraes, por meio de advogado constituído, aduzindo, em síntese, que seu esposo, JOSÉ PIRES DE MORAES faleceu em 09.09.2023 em sua residência localizada na BR135, Povoado Baixão Grande zona rural do Município de São Domingos do Maranhão, sem expedição da certidão de óbito.
Juntou documentação, notadamente a DO.
Com vista dos autos, o MPE lançou parecer pela procedência. É o relatório.
DECIDO.
O assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o autor, como companheiro da falecida, é qualificado para o pleito, de acordo com o art. 79, §1º da lei de registros.
Consta RG da filha do casal sob ID 21567308.
AA documentação acostada, notadamente a DO de id 105763825, na qual consta a requerente como declarante do óbito, comprovam os elementos suficientes para a confecção da certidão requestada.
A jurisprudência já decidiu pela possibilidade de garantir à Requerente o direito postulado, conforme se vê nos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*12-10 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) Aliás, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, apontamento histórico vivencial do (a) falecido (a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 78 e ss. da Lei nº. 6.015/73 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para: Determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de JOSÉ PIRES DE MORAES, sexo masculino, filho de PEDRO TIMOTEO DE MORAES e SEVERINA PIRES DE MORAES, nascido em 07-09-1945, falecido em 09-09-2023, CPF *63.***.*70-25, RG 041898392011-7, natural de Colinas-MA, casamento lavrado no Cartório de São Domingos do Maranhão, falecido em sua residência localizada na BR135, Povoado Baixão Grande zona rural do Município de São Domingos do Maranhão, causa da morte: Morte Súbita, Hipertensão.
SERVE ESTA DE Mandado para Averbação a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil desta cidade, para os devidos fins com cópia dos documentos do falecido.
Oficie-se à Justiça eleitoral, Refeita Federal e Secretaria de Segurança Pública, encaminhando cópia desta.
Intimem-se.
Ciência ao excelentíssimo Promotor de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se, na forma da lei São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/11/2023 21:16
Juntada de petição
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30/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:02
Juntada de petição
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10/11/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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