TJMT - 1029194-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59
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17/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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14/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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14/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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14/12/2024 19:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-14 (AUTOR DO FATO) e Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-07 (AUTOR DO FATO)
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10/12/2024 03:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/11/2024 09:53
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:53
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/11/2024 23:59
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:53
Expedição de Carta precatória
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22/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 17:22
Homologada a Transação Penal
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15/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:00
Juntada de Ofício
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04/10/2024 16:26
Audiência preliminar realizada em/para 01/10/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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04/10/2024 16:25
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59
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04/09/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 30/08/2024 23:59
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20/08/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 14:48
Expedição de Mandado
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19/08/2024 14:48
Expedição de Mandado
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19/08/2024 14:28
Expedição de Mandado
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19/08/2024 13:38
Expedição de Mandado
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16/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:10
Audiência preliminar redesignada em/para 01/10/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2024 23:59
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08/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 05:52
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 14:41
Expedição de Mandado
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14/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:32
Expedição de Carta precatória
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10/05/2024 17:14
Juntada de Mandado
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10/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:25
Audiência preliminar redesignada em/para 18/06/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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08/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:48
Audiência preliminar designada em/para 19/04/2024 09:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:53
Juntada de Alvará
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07/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:49
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:47
Juntada de Ofício
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24/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029194-70.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 51,8309m3 de madeira serrada na forma de sarrafo, caibro, vigota, viga e prancha (Lote 453-A), da essência florestal Qualea sp (Cambará), transportada em desacordo com a Guia Florestal GF-3 nº 2659 e Nota Fiscal nº 000.003.042, conforme Auto de Infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 0889001223, Auto de Inspeção nº 0889001423 e 0889001523, Termo de Apreensão nº 0889001323, Termo de Depósito 0889001123, Relatório Técnico nº 0000001866 (Id. 113671049) Auto de Avaliação (Id. 113671042) e Auto de Constatação/INDEA nº 014/2023 (Id. 112473955).
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 127425943, postulou pela declaração de perdimento do produto florestal e sua doação, nos termos do art. 25, § 3° da Lei n° 9.605/98, em favor da Secretária Municipal de Meio Ambiente, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática.
Requereu também, a exclusão do polo passivo do indiciado ARISTIDES SANTA ROSA NETO, motorista do veículo, argumentando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Expõe que estando na condição de mero condutor e, agindo em cumprimento às ordens de seu empregador, sua conduta não está revestida de dolo ou culpa que o possibilite presumir a ilegalidade do produto transportado. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque a Guia Florestal GF-3 não estava preenchida em conformidade com as reais condições do transporte.
A Guia Florestal GF-3 deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira em transporte não é aquela discriminada na licença ambiental, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que os documentos apresentados no momento da fiscalização autorizavam a venda e o transporte do total de 35,327m3 de madeira serrada, da essência florestal Qualea albiflora (Cambará).
No entanto, após vistoria na carga foi constatada a volumetria total de 51,8309m3 de madeira serrada, da essência florestal Qualea sp (Cambará) estando, portanto, a carga divergente na volumetria.
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou a Guia Florestal GF-3 e Nota Fiscal, inválidas e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
FACE AO EXPOSTO, declaro o PERDIMENTO do produto florestal apreendido nestes autos, consistente em 51,8309m3 de madeira serrada na forma de sarrafo, caibro, vigota, viga e prancha (Lote 453-A), da essência florestal Qualea sp (Cambará), e determino seja o produto florestal levado à leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, devendo ser observado o valor da avaliação do lote de madeira para lance mínimo, sendo vedada a alienação por valor inferior àquele descrito no Auto de Avaliação de Id. 113671042.
O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, será recolhido o pagamento de 85% na conta judicial vinculada a estes autos e 15% será destinado em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA DE RONDONÓPOLIS/MT, na pessoa da Secretária Municipal de Meio Ambiente, para os custeio operacionais.
O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada a estes autos - Processo nº 1029194-70.2022.8.11.0003, que tramita neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas).
O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMA e transporte até o destino.
O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMA e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT.
O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMA, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA.
O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual.
A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMA deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental.
Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a SEMMA a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível exposto às intempéries.
Notifique a SEMMA da presente decisão, bem como para após a realização do leilão apresentar nos autos a prestação de contas na forma da Lei.
Defiro a exclusão do polo passivo de ARISTIDES SANTA ROSA, motorista do veículo, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo.
Promova a juntada aos autos das folhas de antecedentes em nome das infratoras LAZZARI TRANSPORTES LTDA EPP e Z.M.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, bem como de certidão a respeito da concessão de transação penal nos últimos cinco anos, nos termos do art. 76, §2º, II, da Lei nº 9.099/1995, na forma requerida pelo Parquet.
Com a juntada das folhas de antecedentes e certidão, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 10:44
Decisão interlocutória
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12/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:55
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:50
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:49
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ARISTIDES SANTA ROSA NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:29
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:29
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:29
Decorrido prazo de ARISTIDES SANTA ROSA NETO em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029194-70.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado neste Juízo para apurar eventual prática de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados LAZZARI TRANSPORTES LTDA – EPP, Z.
M.
INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e ARISTIDES SANTA ROSA NETO.
A requerente LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP, proprietária do conjunto veicular CAMINHÃO/TRATOR MARCA/MODELO VOLVO/FH 500 6X2T, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA RHC3G16/PR, COR LARANJA, RENAVAM *12.***.*53-20 E CHASSI 9BVRG30C2ME898286 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/LIBRELATO CACAENCER 3E, ANO/MODELO 2020/2020, PLACA BEE2D15/PR, COR PRETA, RENAVAM *12.***.*13-25 E CHASSI 97T0AN673LC009075, apresentou pedido de restituição dos veículos apreendidos (Id 105042805).
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id 115003091, opinou favorável à restituição dos veículos à requerente. É o breve relato.
Fundamento.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o conjunto veicular de propriedade da requerente foi abordado no dia 17 de novembro de 2022, em fiscalização realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federal no km 211.0, da BR 364, no Município de Rondonópolis/MT, e após vistoria foi encaminhado ao pátio de apreensões, em razão de suposto delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, consistente no transporte de madeira em desacordo com a licença ambiental e fiscal outorgada pela autoridade competente.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade dos veículos está comprovada pelos documentos de Id 105003464 – Pág. 1 – fl. 11.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado nos autos para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, o conjunto veicular CAMINHÃO/TRATOR MARCA/MODELO VOLVO/FH 500 6X2T, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA RHC3G16/PR, COR LARANJA, RENAVAM *12.***.*53-20 E CHASSI 9BVRG30C2ME898286 E SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/LIBRELATO CACAENCER 3E, ANO/MODELO 2020/2020, PLACA BEE2D15/PR, COR PRETA, RENAVAM *12.***.*13-25 E CHASSI 97T0AN673LC009075, à proprietária LAZARI TRANSPORTES LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob nº 19.***.***/0001-14, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do veículo, permanecendo a carga de madeira apreendida no pátio de apreensões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, vez que restou identificada irregularidade na documentação de origem florestal.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA, SEMA e PRF para conhecimento.
Após, cumprida a presente decisão, retornem os autos com vista ao Ministério Público na forma requerida.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, de 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Z. M. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LAZZARI TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ARISTIDES SANTA ROSA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 08:51
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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