TJPA - 0809690-08.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:59
Juntada de Termo de Compromisso
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14/07/2025 10:44
Expedição de Informações.
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09/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 03:10
Publicado Edital em 05/12/2024.
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13/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:47
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
13/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0809690-08.2023.8.14.0015, movida por REQUERENTE: ROSEANE DE NAZARE SOUZA BARBOSA, brasileira, portadora do RG nº 4302658 PC/PA, inscrita no CPF nº *91.***.*51-49, residente e domiciliado(a) na Rua São José, nº 291, Bairro: Santa Catarina, município de Castanhal, Estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição de E.
S.
D.
J., filho de Edinildo Miranda Machado e Roseane de Nazaré Souza Barbosa, portador do RG nº 5512934 e CPF: *86.***.*55-15, com Registro Civil de Nascimento lavrado no Cartório do 3º Ofício de Registro civi de Nascimento e Óbitos da Comarca de Belém, registro nº 242247, folha 214, livro nº 205-A, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente, o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente “paralisia cerebral diplégica espástica" (CID-10: G801)", fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) REQUERENTE: ROSEANE DE NAZARE SOUZA BARBOSA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0809690-08.2023.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 3 de dezembro de 2024.
Eu _______, José Theódulo Barros da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ José Theódulo Barros da Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:30
Expedição de Edital.
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28/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0809690-08.2023.8.14.0015.
Requerente: ROSEANE DE NAZARE SOUZA BARBOSA, residente e domiciliada na Rua São José, nº 291, Bairro: Santa Catarina, Cep: 68746731, Município de Castanhal-PA.
Telefone: 91 9.88029017.
Requerido: E.
S.
D.
J., residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida ROSEANE DE NAZARE SOUZA BARBOSA, por meio da Defensoria Pública, alegando que seu filho E.
S.
D.
J., apresenta quadro patológico de CID 10: G801 (paralisia cerebral diplégica espástica) com incapacidade para os atos da vida civil.
Ainda segundo a requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu filho e sua nomeação como curadora.
Na decisão de id. 103014606 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e determinado estudo social.
Fora realizado estudo social de id. 111122973.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 119469101). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que seu filho possui diagnóstico médico de paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G801).
Em laudo médico de id. 102671663, o médico Dr.
Murilo Mariano (CRM-PA 14628) atestou que o Sr.
E.
S.
D.
J., é portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10: G801), sendo o seu quadro irreversível.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr.
E.
S.
D.
J., constituindo como curadora a requerente ROSEANE DE NAZARE SOUZA BARBOSA, sua mãe, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. 7) Por fim, INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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13/03/2024 17:41
Juntada de Relatório
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13/03/2024 17:35
Juntada de Relatório
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31/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 12:46
Juntada de Termo de Compromisso
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01/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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