TJPA - 0809295-02.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 11:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0809295-02.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OMAR FARAH FREIRE APELADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADA: DANILO ANDRADE MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAMPLONA LOBATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ e contra a decisão que concedeu a segurança pleiteada pela empresa CPX DISTRIBUIDORA LTDA, visando a desconstituição da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes.
A sentença recorrida entendeu que a exigência do DIFAL do ICMS, com base na Lei Estadual nº 8.315/2015, carece de suporte normativo válido, haja vista a ausência de lei complementar nacional que regulamentasse a hipótese de incidência tributária prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
A juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do Tema 1093, que consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL antes da edição da lei complementar viola a Constituição.
Assim, a sentença concedeu a segurança, suspendendo a exigibilidade do tributo.
Em seu arrazoado, o ESTADO DO PARÁ apresentou as seguintes razões para reformar a decisão de primeiro grau: O apelante argumenta que a Lei Estadual nº 8.315/2015 está em consonância com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que ampliou a competência dos estados para a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais.
Sustenta que tal norma foi editada dentro de sua esfera de competência legislativa, conforme autorizado pela Constituição.
Enfatiza o princípio do pacto federativo, segundo o qual os estados possuem autonomia para legislar sobre matérias tributárias no âmbito de sua competência, incluindo a regulamentação e cobrança do ICMS.
Alega que a ausência de lei complementar não inviabiliza a eficácia da legislação estadual, pois a Emenda Constitucional é autoaplicável.
Embora o STF tenha reconhecido a necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança do DIFAL, o Estado do Pará defende que a tese firmada no Tema 1093 ainda não transitou em julgado, o que impossibilita sua aplicação imediata ao presente caso.
Argumenta que a decisão do STF não impede a exigência do DIFAL com base na legislação vigente, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade específica.
O apelante destaca o impacto econômico significativo decorrente da suspensão da cobrança do DIFAL, o que compromete a capacidade financeira do Estado para atender às demandas públicas.
Reforça que a manutenção da sentença recorrida poderá acarretar prejuízos irreparáveis às políticas públicas.
Sustenta que a impetrante não demonstrou violação a direito líquido e certo, condição indispensável para a concessão da segurança.
Argumenta que a cobrança do DIFAL está respaldada em normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por fim, o ESTADO DO PARÁ requer a reforma integral da sentença para denegar a segurança pleiteada pela CPX DISTRIBUIDORA LTDA, restaurando a validade da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais descritas.
A CPX DISTRIBUIDORA LTDA, por sua vez, reforça que a cobrança do DIFAL nos moldes definidos pela Lei Estadual nº 8.315/2015 é inconstitucional, em razão da ausência de lei complementar nacional que regulamente as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
A apelante sustenta que a Constituição Federal, em seu art. 146 e art. 155, § 2º, inciso XII, exige a edição de lei complementar para disciplinar matérias como definição de contribuintes, base de cálculo e fatos geradores do ICMS.
Argumenta que a legislação estadual não pode criar obrigações tributárias de forma isolada, sem que sejam precedidas pelas normas gerais definidas em lei complementar.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas decisões, que o Convênio ICMS nº 93/2015, utilizado como fundamento pela legislação estadual, não possui força normativa para disciplinar obrigações tributárias dessa natureza.
A apelante aponta ainda que o próprio STF, ao julgar o Tema 1093, já iniciou a consolidação da tese de que a cobrança do DIFAL sem a regulamentação por lei complementar é inválida, mesmo que o julgamento ainda não tenha sido concluído.
A CPX DISTRIBUIDORA LTDA destaca que a cobrança em questão representa uma violação aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário reconhecer a inconstitucionalidade da norma estadual em análise.
Por fim, reforça que a manutenção da cobrança do DIFAL traria prejuízos econômicos irreparáveis à sua atividade empresarial, além de ofender o ordenamento jurídico vigente.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 16574740 - Pág. 01/04 e consta da certidão do ID- 16574734 - Pág. 1 a ausência de contrarrazões do Estado do Pará.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no processo. É o relatório.
DECIDO.
As apelações satisfazem os pressupostos de admissibilidade e devem ser conhecidas.
No mérito, verifico que realmente houve a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15, e a sentença encontra, neste particular, respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.287.019, Tema n.º 1.093, e ADI n.º 5.469 consignando a necessidade de lei complementar para regulamentação da matéria, consoante se verifica do julgamento proferido do Tema n.º 1.093: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ’A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) No entanto, deve ser observado que o Juízo a quo consignou a delimitação do período de cobrança do ICMS DIFAL, nos seguintes termos: “...
CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício.” No entanto, deve ser observado que houve modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido que a declaração de inconstitucionalidade somente produziria efeito à partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022).
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 190/22 regulamentou a matéria consignando a produção de efeitos 90 dias à partir da sua publicação, mas também determinando a observância do disposto no art. 150, inciso III, alínea “c”, nos seguintes termos: “Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Diante da dúvida em relação ao início da produção dos efeitos, foram propostas às ADIs n.º 7066, 7070 e 7078, cujo objeto é justamente a discussão sobre a exigência de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disciplinada na Lei Complementar 190/2022, para a finalidade de fixar o início da exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
No julgamento definitivo das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foi vencedora a tese de constitucionalidade do disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, estabelecendo que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal), por não ter havido criação de tributo novo, mas apenas repartição de arrecadação tributária.
Neste sentido, verifico que o mandado de segurança foi impetrado somente em 03.02.2021, ou seja: após o julgamento paradigmático proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, a impetração encontra-se abrangido pela modulação mencionada para todos os efeitos legais.
Ademais, aplica-se o disposto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 190/2022, em relação ao início de exigência de ICMS de diferencial de alíquota de consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, não pode ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da anterioridade, para a exigência do DIFAL somente a partir de 1.º de janeiro de 2023, na forma fixada na sentença, pois a tese encontra óbice no julgamento das ADIs n.º 7066, 7070 e 7078.
Daí porque, a sentença deve ser reformada em parte para permitir a exigência de recolhimento de ICMS - DIFAL no período posterior a 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, em observância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, na forma disposto no art. 3º da LC 190/2022.
Por tais razões, conheço das apelações e dou-lhes parcial provimento, apenas para reformar a sentença em relação ao período da exação, no sentido de fixar que não haja exação relativa ao DIFAL de ICMS desde a impetração até o prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal), nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixado do processo e remessa ao Juízo de origem, para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:50
Conhecido o recurso de CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0004-54 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809295-02.2021.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou tutela antecipada pleiteada na exordial.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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