TJPA - 0800183-32.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800183-32.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO ROMARIO CORDEIRO CHAVES SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ANTÔNIO ROMÁRIO CORDEIRO CHAVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, por ter, em tese, tentado matar a vítima RAIMUNDO DO SOCORRO SILVA SOUSA, mediante golpes de arma branca.
Em suas alegações finais, apresentadas por meio de memoriais orais (ID Num. 139759611 - Pág. 1), o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), reconhecendo a ausência de dolo de matar.
Por sua vez, a defesa técnica (ID Num. 139759612 - Pág. 1) pugnou pela absolvição do acusado, sustentando legítima defesa putativa, bem como ausência de dolo, seja para homicídio tentado ou para lesão corporal grave, requerendo aplicação do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Após detida análise dos autos, verifica-se que, embora demonstrada a ocorrência de lesões corporais, conforme laudo médico (ID Num. 87162712 - Pág. 9), não restou comprovado, de forma segura, o elemento subjetivo essencial à configuração do delito de tentativa de homicídio.
A vítima, ouvida em audiência (ID Num. 139759608 - Pág. 1), declarou que foi ferida por dois golpes de faca, mas afirmou não saber a razão da agressão, cogitando que o acusado acreditava que ele estivesse armado.
Afirmou ainda que, após a agressão, o acusado cessou os atos, demonstrou arrependimento e tentou levá-lo ao hospital, o que foi recusado por receio.
Ressaltou, ainda, que ambos retomaram o convívio cotidiano, mantendo atualmente uma relação amistosa e próxima.
Esse comportamento posterior do acusado - de cessação voluntária da agressão, tentativa de socorro e reconciliação espontânea com a vítima - revela ausência de animus necandi, sendo incompatível com a intenção de matar exigida para a tipificação do crime imputado na denúncia.
Não obstante o Ministério Público, em suas alegações finais, tenha requerido a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal de natureza grave, entendo que também não há suporte probatório seguro para configuração desse tipo penal.
Isso porque, além da ausência de dolo de matar, não há prova robusta da intenção do réu de causar lesão grave.
As circunstâncias do caso - local ermo, ausência de animosidade anterior, erro de percepção e impulso momentâneo - enfraquecem a tipicidade subjetiva necessária.
Ademais, a vítima não atribui ao réu intenção de causar dano grave, tampouco expressa temor ou ressentimento, tendo inclusive declarado que seguem mantendo convivência normal após o fato.
Dessa forma, a hipótese de desclassificação também não encontra amparo nas provas dos autos, impondo-se, como única solução juridicamente adequada, a absolvição sumária.
Diante de todo o exposto, não havendo prova da existência do crime doloso contra a vida, nem de infração penal menos gravosa a ser desclassificada, impõe-se a absolvição sumária do acusado.
Ao teor do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado ANTÔNIO ROMÁRIO CORDEIRO CHAVES, assim o fazendo com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e o réu por meio do advogado constituído.
Após a preclusão da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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15/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO SILVA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ERONILDA CORDEIRO DAMASCENO em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DOMINGAS NAZARE CORDEIRO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE em/para 26/03/2025 10:30, Vara Única de Garrafão do Norte.
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23/03/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 00:19
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/03/2025 10:30, Vara Única de Garrafão do Norte.
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12/11/2024 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROMARIO CORDEIRO CHAVES em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:44
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Recebida a denúncia contra ANTONIO ROMARIO CORDEIRO CHAVES - CPF: *28.***.*21-18 (REU)
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22/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/10/2023 19:49
Juntada de Petição de denúncia
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25/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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