TJPA - 0838255-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:52
Apensado ao processo 0889446-47.2024.8.14.0301
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30/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:52
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0838255-31.2022.8.14.0301 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Nome: MARCOS CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Rua Laranjeiras, 1010, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-866 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de MARCOS CARDOSO DOS SANTOS, já estando as partes qualificadas nos autos.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
A liminar foi deferida (ID 59207630).
Todavia, o veículo não foi apreendido e o réu não foi citado (ID 64981242).
Intimada por meio de carta com AR para impulsionar o feito (ID 114887729 e ID 119004151), a parte autora nada requereu (ID 120008966).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê que extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, cumprindo os atos de diligências ordenados pelo Juízo, mas permaneceu inerte.
A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se pendentes, ficarão sob o encargo da parte autora.
Sem honorários ante a ausência de triangularização processual.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida.
ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data, conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3386/2024-GP -
20/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 09:48
Juntada de Carta
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16/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838255-31.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Finalidade: citação e busca e apreensão DESPACHO / MANDADO 1.
Defiro a substituição processual, devendo a Secretaria retificar o polo ativo da presente Ação na autuação do feito, a fim de passar a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”); 2- Expeça-se novo mandado de citação e busca e apreensão para o endereço informado no ID85241390.
Belém/PA, 18 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041817482612100000055385040 inicial Petição 22041817482627500000055385078 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22041817482680400000055385077 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22041817482728500000055385076 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22041817482773100000055385075 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22041817482825400000055385074 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22041817482867900000055385073 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22041817482919900000055385072 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22041817482964300000055385071 CONTRATO Documento de Comprovação 22041817483004500000055385070 DETRAN Documento de Comprovação 22041817483120600000055385069 *00.***.*97-49 MARCOS CARDOSO DOS SANTOS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041817483154800000055385068 *00.***.*97-49 MARCOS CARDOSO DOS SANTOS GUIA IN (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041817483187100000055385067 *00.***.*97-49 MARCOS CARDOSO DOS SANTOS RELATORIO DE CUSTAS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041817483220800000055385065 Certidão Certidão 22042708250252200000056251241 Decisão Decisão 22042819461599300000056318253 Decisão Decisão 22042819461599300000056318253 Decisão Decisão 22042819461599300000056318253 Certidão Certidão 22060910584802200000061888226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112314112896400000078301261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112314112896400000078301261 Petição Petição 23012312343381400000081019172 Certidão Certidão 23033012334359300000085294547 Petição Petição 23061517383397900000089746276 Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVI - Parte 1 Documento de Comprovação 23061517383420500000089746277 Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVI - Parte 2 Documento de Comprovação 23061517383494000000089746278 20210818 Novo Regulamento Documento de Comprovação 23061517383541300000089747279 20220906 Procuração - Mac Barbosa-assinado Procuração 23061517383567700000089747280 -
05/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID (64981242), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 23 de novembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
23/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0838255-31.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARCOS CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Tapanã, 4440, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 : DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARCOS CARDOSO DOS SANTOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1. sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pelo Réu, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2. sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca GM - CHEVROLET, Modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, Movido a Gasolina, Ano/Modelo 2015, Cor Preta, Placa PJN5344, Chassi 9BGKS48G0FG457691, Renavam 001065425330.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 27 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041817482612100000055385040 inicial Petição 22041817482627500000055385078 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22041817482680400000055385077 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22041817482728500000055385076 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22041817482773100000055385075 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22041817482825400000055385074 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22041817482867900000055385073 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 22041817482919900000055385072 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22041817482964300000055385071 CONTRATO Documento de Comprovação 22041817483004500000055385070 DETRAN Documento de Comprovação 22041817483120600000055385069 *00.***.*97-49 MARCOS CARDOSO DOS SANTOS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041817483154800000055385068 *00.***.*97-49 MARCOS CARDOSO DOS SANTOS GUIA IN (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041817483187100000055385067 *00.***.*97-49 MARCOS CARDOSO DOS SANTOS RELATORIO DE CUSTAS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041817483220800000055385065 Certidão Certidão 22042708250252200000056251241 -
02/05/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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