TJPA - 0846262-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:18
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0846262-12.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: SONIA MARA CARDOSO E SILVA Nome: SONIA MARA CARDOSO E SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1239, 304, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO - PA002215, ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA - PA14123 REQUERIDA: REQUERIDO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Nome: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Endereço: Rua Harold Barnsley Holland, 1560, Rio Abaixo, JACAREí - SP - CEP: 12334-403 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 492, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RJ066862 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, acoimando de omissa a sentença proferida ao Id. 122922987, sob a alegação de que não teria sido apreciado o pedido de restituição do veículo em razão do distrato, bem como que não teria sido motivada a condenação em dano moral.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Está parcialmente com razão a Embargante, somente no tocante à omissão quanto ao pedido de restituição do veículo objeto da lide, pois, de fato, para que a rescisão contratual opere plenamente, mister se faz que a autora devolva o veículo adquirido, com todos os itens que o integram, assim como toda a documentação, inclusive a necessária para a transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos competentes, pois a rescisão contratual visa restabelecer o status quo ante.
Por outro lado, no tocante à alegação de omissão quanto ao dano moral, não está com razão o embargante, pois não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
Sendo assim, instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Isto posto, considerando o que nos autos consta e as razões fáticas e jurídicas expostas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENANDO as requeridas CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA (1ª REQUERIDA), e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. (2ª REQUERIDA) solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$95.990,00 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais), desde que e ao pagamento de R$2.155,05 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) referente ao seguro do carro realizado junto ALLIANZ BRASIL SEGUROS, devidamente corrigidos monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento da dívida; CONDENANDO as requeridas solidariamente ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigido monetariamente (INPC) desde a data do vencimento da dívida e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento." Leia-se: "Isto posto, considerando o que nos autos consta e as razões fáticas e jurídicas expostas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENANDO as requeridas CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA (1ª REQUERIDA), e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. (2ª REQUERIDA) solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$95.990,00 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais), desde que e ao pagamento de R$2.155,05 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos)referente ao seguro do carro realizado junto ALLIANZ BRASIL SEGUROS, devidamente corrigidos monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento da dívida, desde que a autora devolva o veículo adquirido, com todos os itens que o integram, assim como toda a documentação, inclusive a necessária para a transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos competentes; CONDENANDO as requeridas solidariamente ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigido monetariamente (INPC) desde a data do vencimento da dívida e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento.
No mais permanece a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
30/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:38
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:31
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0846262-12.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Produto Impróprio] REQUERENTE: SONIA MARA CARDOSO E SILVA Advogado(s) do reclamante: ELADIO BRUNO LOBATO TEIXEIRA, MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO Nome: SONIA MARA CARDOSO E SILVA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1239, 304, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REQUERIDO: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Nome: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Endereço: Rua Harold Barnsley Holland, 1560, Rio Abaixo, JACAREí - SP - CEP: 12334-403 Nome: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 492, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SÔNIA MARA CARDOSO E SILVA contra CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA (1ª REQUERIDA), e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. (2ª REQUERIDA), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que o dia 22.09.2021 adquiriu um carro do tipo CAOA CHERY TIGGO 3X PLUS cinza, ano 2021/2022, junto a REQUERIDA, no valor de R$95.990,00 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais).
No negócio, deu uma entrada com seu carro usado - avaliado pela REQUERIDA no importe de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) -, tendo dado a diferença – R$ 40.490,00 (quarenta mil, quatrocentos e noventa reais) – à vista, por meio de pagamento de boleto bancário, conforme comprovantes em anexo, após realizar refinanciamento de empréstimo consignado.
Informa que no dia 21.10.2021, ao iniciar uma viagem ao município de Salinópolis/PA, o veículo apresentou problemas elétricos e parou na estrada.
No dia 25.10.2021, ao retornar à Belém, o veículo apresentou novamente o problema e foi transportado de guincho à requerida, a qual atestou que seria uma falha elétrica no setor de transmissão e que o problema seria resolvido após a troca de uma peça.
No dia 30.10.2021, dois dias após a entrega do automóvel pela requerida, o carro voltou a apresentar o mesmo problema quando a requerente estaria em trânsito na BR316 no município de Santa Izabel do Pará, voltando ao conserto na oficina da requerida.
Afirma que após esse evento, indicou à requerida que não aceitaria mais o veículo, no entanto, obteve como resposta que após análise, a única solução possível seria o reparo mecânico e em 02.12.2021, recolheu o carro da concessionária.
Afirma que nunca teve a sua disposição carro reserva conforme previa a garantia da requerida.
No início de 2022, o veículo precisou ir novamente à concessionária para reparo, relata ter ido ainda à reparo no dia 12.04.2022 e por fim, no dia 12.05.2022.
Requer, por fim, seja a requerida condenada a devolver o valor integral de R$95.990,00 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais), com juros e atualização, seja condenada a reparar os danos materiais sofridos em decorrência do vício do produto – dentre eles o valor de R$2.155,05 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) referente ao seguro do carro realizado junto ALLIANZ BRASIL SEGUROS, conforme anexo – e outros, tais como Taxi, Uber e 99Pop, a serem apurados em ulterior liquidação e ainda condenar a REQUERIDA a indenizar a REQUERENTE pelos danos morais oriundos da prática de ato ilícito, cabalmente comprovados nesta peça exordial, em montante não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Contestação da requerida YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA no ID 78515625, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis em razão de prontidão de reparação do veículo.
Contestação da requerida CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA no ID 78987342, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis em razão de inexistência de ato ilícito praticado pela requerida.
Réplica apresentada no ID 83471096.
Despacho de saneamento no ID 85093686, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, afastando a necessidade de realização de perícia e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Petição de ID 85591798 esclarecendo a autora que o veículo está na concessionária, sob a posse da requerida YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois trata-se de matéria predominantemente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas além das documentais carreadas aos autos.
Analisando os documentos juntados pela autora, destaca-se o comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 40.490,00 (ID 62635902 – Pág.1), comprovante de venda/entrega de veículo usado como parte de pagamento (ID 62635902 – Pág.1) e nota fiscal de compra ((ID 62635902 – Pág.4) no valor total de R$95.990,00 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais) referente a venda do carro CAOA CHERY TIGGO 3X PLUS 1.0 12V TB AT Flex Aut. 4p.
Os documentos correspondentes às ordens de serviço realizados no veículo e juntados no ID 62635908 – pág. 2-5, 62635915 – pág. 1, comprovam que o veículo novo passou por diversos reparos em curto espaço de tempo, e as várias necessidades de conserto em menos de um ano de um carro comercializado como novo, violam o princípio da razoabilidade consubstanciado no direito do consumidor de ocorrência de vício oculto no veículo desde a venda pela concessionária.
Ressalte-se que as rés, em suas contestações, se ativeram a tese de não demonstração de existência de vício oculto, a consequente inexistência de dano indenizável e não juntaram documentos capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Consoante art. 18 do CDC, a concessionária e a fabricante do veículo detêm responsabilidade solidária e em via de consequência, a parte que adquire veículo com defeito, sem que seja o vício sanado dentro do prazo legal, tem direito à rescisão do contrato, com devida restituição do valor pago pela compra.
Nos termos da jurisprudência do STJ, se o veículo novo apresentar, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal.
Notadamente, o consumidor que compra um veículo zero, além da tranquilidade de adquirir um bem novo, busca segurança e a certeza de usufruir de um bem livre de falhas ou defeitos, logo, a ocorrência de diversos episódios de falhas mecânicas e elétricas que impossibilitem o uso do veículo, geram dano de natureza moral, suscetível de indenização, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional.
O dano moral indenizável é aquele advindo da prática de um ato ilícito que cause danos à integridade moral e psicológica à vítima, configurado com o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No presente caso, houve conduta ilícita do fornecedor ao vender um automóvel defeituoso gerando quebra na expectativa do consumidor que comprou um carro novo e necessitou retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados, dano que ultrapassa o mero dissabor causando angústia e desgaste emocional.
Isto posto, considerando o que nos autos consta e as razões fáticas e jurídicas expostas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENANDO as requeridas CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA (1ª REQUERIDA), e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. (2ª REQUERIDA) solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$95.990,00 (noventa e cinco mil, novecentos e noventa reais) e ao pagamento de R$2.155,05 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) referente ao seguro do carro realizado junto ALLIANZ BRASIL SEGUROS, devidamente corrigidos monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento da dívida; CONDENANDO as requeridas solidariamente ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigido monetariamente (INPC) desde a data do vencimento da dívida e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento.
Quanto ao pagamento a título de danos materiais referente ao ressarcimento de valores pagos classificados como taxi, Uber e 99Pop, INDEFIRO O PEDIDO por não haver nenhuma comprovação nos autos do efetivo gasto no período em que o automóvel autora ficou em manutenção.
CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0846262-12.2022.8.14.0301. - Despacho - Preliminarmente, verifica-se que a decisão (Id.
Num. 85093686), que saneou o processo, analisou, equivocadamente, impugnação à justiça gratuita, o que está em total desacordo com os autos.
Isso porque a autora não goza dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão que indeferiu o pedido (Id.
Num. 71947346), tendo a demandante parcelado as custas iniciais.
Assim o fiz para fins de esclarecimento e registro.
Dessa forma, torno sem efeito a parte inicial da decisão (Id.
Num. 85093686), que analisa a referida impugnação, permanecendo tal como lançada as demais disposições nela contida.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista o anúncio do julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 e 27 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a UPJ intimar a parte autora para realizar o pagamento do respectivo boleto, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais dos atos até então praticados, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2023 14:36
Juntada de relatório de custas
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16/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 08:54
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:39
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0846262-12.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requeridas, por meio de seus advogados, a apresentarem manifestação sobre a Petição da parte autora, Id 85591798, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Despacho Id 85093686.
Belém – PA, 06 de março de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 15:32
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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29/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0846262-12.2022.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora (ID nº 78515625 - Pág. 2), uma vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar que a demandante não é hipossuficiente econômica.
A realidade dos autos informa, especialmente considerando a declaração de imposto de renda, que a autora não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Noutro campo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 18, do CDC, o fornecedor do produto de consumo durável responde pelo vício de qualidade.
O art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
No presente caso, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório, máxime verificada a hipossuficiência da parte consumidora.
Oportuno colacionar as pretensões da autora expostas na exordial: a) seja condenada a devolver o valor integral de R$95.990,00; reparar os danos materiais sofridos em decorrência do vício do produto - R$2.155,05; e danos morais no valor de 15 mil reais.
Ou alternativamente: b) substituição do veículo por outro 0km, equivalente e sem vícios; sem prejuízo dos demais danos morais e materiais – inclusive os danos referentes a desvalorização com a retirada de linha do veículo – que caracterizou cabalmente em obsolescência programada-, a ser computada em valor não inferior a 20% do importe pago.
Pediu a autora que seja disponibilizado à autora, em sede de tutela de urgência, veículo substituto até o deslinde do imbróglio.
Com efeito, prima facie, incontroverso que o veículo 0km adquirido apresentou em curto espaço de tempo diversos problemas. É sabido que qualquer bem durável, ainda que novo, pode apresentar defeitos.
Ocorre que o veículo em tela apresentou diversos problemas relevantes, que refogem, considerando-se o princípio da razoabilidade, ao comportamento esperado para um carro novo.
Tal contexto (várias necessidades de conserto em menos de um ano) é fato que, por si só, viola o direito do consumidor, independentemente do reparo ou não, o que revela a desnecessidade de realização de perícia.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria prescinde da produção de mais provas, pelo que anuncio o seu julgamento.
Antes, porém, determino que a autora esclareça se o carro está em oficina da ré, bem como sobre sua atual funcionalidade.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta da autora, intimem-se as rés, através de ato ordinatório a ser expedido pela UPJ, para dizer acerca da manifestação da autora, em 5 dias.
Considerando que a demandante apresentou pedidos alternativos, sendo que em um deles há a rescisão contratual, o que é incompatível com o pedido da tutela de urgência, este juízo se reserva para apreciar o referido pedido em sede de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
20/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 05:16
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 05:56
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 26/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:47
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 03:51
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 05:36
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARA CARDOSO E SILVA - CPF: *52.***.*95-91 (REQUERENTE).
-
19/07/2022 15:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 05:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 04:17
Decorrido prazo de SONIA MARA CARDOSO E SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 05:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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