TJPA - 0847664-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0847664-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS Nome: THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 3578, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA REVOGAR A DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$15.252,08 de renda bruta e R$10.198,58 de renda líquida.
Por outro lado, este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina a REMESSA DOS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, com o desconto de 50% destas, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Após, permaneçam os autos SUSPENSOS E ACAUTELADOS na UPJ, até a decisão definitiva do IRDR N°6, que apreciará acerca da inclusão da gratificação de escolaridade no piso do magistério paraense.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
12/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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24/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0847664-94.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS Nome: THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 3578, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Logo, não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Lado outro, verifica-se que o direito à progressão funcional é exclusivo dos servidores concursados, como já definiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 916, que foi recentemente reafirmada no Tema nº 1344.
Não obstante, o documento juntado aos autos não esclarece se o servidor ingressou no serviço público como temporário ou concursado, o que prejudica a análise do mérito nesta oportunidade.
Considerando que é ônus do(a) autor(a) provar os fatos constitutivos do seu direito, INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais: 1- Documento LEGÍVEL que comprove que ingressou no serviço público através de concurso e não através de contrato; 2- Documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.).
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 07:50
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0847664-94.2023.8.14.0301 AUTOR: THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de julho de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 05:58
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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16/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 03:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Descontos Indevidos (10296) AUTOR(A) : THALITA CHRISTINA RAMOS DOS SANTOS RÉ(U) : MUNICÍPIO DE BELÉM (a Travessa 1º de Março, n.º 424, Bairro Campina, CEP: 66015-270) 1ª ÁREA DESPACHO-MANDADO Em face do valor da remuneração da autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição, abaixo do teto do benefício da previdência social, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Cite-se o Município de Belém, via Procuradoria-Geral, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autor para que se manifeste 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Este Despacho servirá como Mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 23:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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