TJPB - 0835374-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL FLAT TAMBAU em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:20
Não conhecido o recurso de SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI - CPF: *06.***.*29-68 (APELANTE)
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03/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835374-95.2022.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: SANDRA HELENA FONSECA CAVALCANTI, CLODOALDO PAIVA VIANA, BENJAMIM FERREIRA DA SILVA REU: ISRAEL FLAT TAMBAU SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTAGEM INDEVIDA DE VOTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTITUTO DA CONTINÊNCIA VERIFICADA COM O PROCESSO Nº 0847970-14.2022.8.15.2001.
JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES, INCLUSIVE DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de impugnação de ata de assembleia proposta por Sandra Helena Fonseca Cavalcanti, Clodoaldo Paiva Viana e Benjamin Ferreira da Silva em face de Israel Flat Tambaú.
Os autores aduziram que se realizou assembleia geral extraordinária em 25.04.2022, onde foi posto em votação o reajuste para a taxa condominial, dentre outros temas.
Alegaram que os votos foram computados indevidamente, de modo que, em verdade, o reajuste aprovado teria sido de 12% e não de 20%, como constou em ata e passou a ser cobrado.
Ao final, requereram a antecipação de tutela para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do reajuste de 20% para 12% em razão de suposta contagem equivocada dos votos.
No mérito, pleitearam que fosse declarada a nulidade dos atos da assembleia e reajustado o aumento da taxa condominial em 12%.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 63304411, a apreciação do pedido de tutela foi reservada após a apresentação da contestação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 72097220, onde suscitou a ocorrência de conexão com o processo autuado sob o nº 0847970-14.2022.8.15.2001.
No mérito, arguiu a regularidade da apuração dos votos do reajuste na assembleia geral ordinária.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 75813452.
Intimados para especificarem as provas que desejariam produzir (id. 80846070), a parte promovente (id. 80978124) requereu que fosse dado despacho saneador.
Em despacho de id. 85438900 foi esclarecido acerca da desnecessidade de decisão saneadora nos termos do art. 357 do CPC.
Estando maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES 0835374-95.2022.8.15.2001 E 0847970- 14.2022.8.15.2001 O caso em tela comporta julgamento conjunto das causas protocoladas sob nº 0835374-95.2022.8.15.2001 e 0847970-14.2022.8.15.2001.
Explico.
Uma causa não pode ser idêntica a outra, sob pena de se configurar litispendência.
Contudo, pode existir entre as demandas vínculo de identidade quanto a um de seus elementos.
Tal vínculo é causa para conexão ou continência, disciplinados, respectivamente, nos arts. 55 e 56 do CPC.
Essas regras prestigiam a coerência e compatibilidade das decisões do Poder Judiciário, bem como o postulado de economia processual, quando se permite que, mediante uma sentença una, o juiz possa apreciar e decidir sobre relações jurídicas debatidas, evitando-se decisões contraditórias.
No caso do processo nº 0835374-95.2022.8.15.2001, compulsando os elementos probatórios naqueles autos, observo que os autores aduziram que teria ocorrido contagem incorreta de votos na realização da assembleia geral ordinária do condomínio réu, que culminou em um reajuste da taxa condominial de 20%, quando, em verdade, o reajuste aprovado teria sido de 12%.
Ao final, o requerimento foi para que houvesse a declaração de nulidade dos atos da ata de assembleia condominial e fosse determinado o reajuste de 12% para a mensalidade da taxa de condomínio.
Os autos do processo nº 0847970-14.2022.8.15.2001 apresentam os mesmos fatos e causa de pedir.
Ao final, contudo, os autores requereram que, além da declaração de nulidade dos atos da ata de assembleia condominial e determinação do reajuste de 12% para a mensalidade da taxa condominial, fosse deferido também consignação em pagamento pelos autores dos valores referentes às taxas condominiais a partir de setembro de 2022.
Nota-se, portanto, que ambas as causas se referem a mesma relação jurídica, sendo que o pedido de uma abrange a outra, de modo que há enquadramento na hipótese do art. 56, CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Por conter o pedido de consignação em pagamento, considero que os autos nº 0847970-14.2022.8.15.2001 como ação continente e observo que sua propositura foi em 21.08.2023.
Já o processo nº 0835374-95.2022.8.15.2001, por se limitar, basicamente, ao pedido de determinação de redução do percentual de reajuste, deve ser considerado como ação contida, sendo proposta em 05.07.2022.
Como a ação contida foi proposta anteriormente, deve incidir a regra do art. 57 do CPC, para que sejam reunidas e julgadas, segundo a qual “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
A reunião das ações já foi efetivada pelo cartório com a associação das ações. 2.3.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em ambos os autos há pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do reajuste de 20% para 12%, em razão de suposta contagem equivocada realizada e apresentada na ata de assembleia.
Em decisões de id. 69177938 - Pág. 2 (processo nº 0847970-14.2022.8.15.2001) e id. 63304411 (processo nº 0835374-95.2022.8.15.2001) foi reservada a apreciação do pedido após a manifestação do réu.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os promoventes buscam a redução do reajuste de taxa condominial aprovada em assembleia geral ordinária.
A petição inicial, em ambos os autos, veio instruída com a ata condominial, contratos de promessa de compra e venda e retificação de ata.
Após manifestação do promovido, com a juntada de novos documentos e relatório dos fatos, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente no que se refere a probabilidade do direito perquirido.
Sob essa ótica, o pleito de antecipação de tutela não pode ser atendido.
Ademais, nesta ocasião se observa que ambos os processos se encontram maduros para julgamento e o pedido liminar perde o objeto em decorrência do desfecho das ações.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2.4.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Tratam-se de ações que discutem a ata da assembleia geral ordinária realizada em 25.04.2022, onde houve reajuste da taxa condominial em 20% após votação dos condôminos.
A parte promovente sustenta, em síntese, que quatro votos não haviam sido computados corretamente.
Essa ausência gerou prejuízo, já que o reajuste verdadeiramente aprovado, segundo os autores, teria sido de 12%.
Em contestação (id. 72097220 em processo nº 0835374-95.2022.8.15.2001; id. 72817515 em processo nº 0847970-14.2022.8.15.2001), a parte promovida apresentou seus argumentos, sob os quais, principalmente, repousam prova documental, sem necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
A controvérsia reside basicamente na apuração dos votos de quatro unidades, quais sejam, 302, 109, 316 e 323.
A defesa da promovida também esclarece sobre a não computação dos votos das unidades 402 e 403.
Estas unidades, porém, não foram objeto de indagação pelos autores em nenhum dos processos que ora se apreciam.
Em relação a unidade 302, é incontroversa a intenção e apuração de seu voto para o reajuste de 12%, posto comprovada através de retificação de id. 64788541 dos autos nº 0847970-14.2022.8.15.2001 (id. 61165069 em processo nº 0835374-95.2022.8.15.2001).
Este documento não apenas incluiu a unidade 302 como votante no reajuste de 12%, mas também desconsiderou os votos das unidades 402 e 403 e incluiu o voto da unidade 316 como a favor do reajuste de 12%.
Portanto, o questionamento referente às unidades 302 e 316 resta sanado, ao passo que foi reconhecido o erro pelo próprio condomínio, confeccionando documento para retificação da ata.
Independentemente das mudanças, o quórum de votantes para o reajuste de 12% permaneceu o mesmo, no caso, 23 unidades.
Em relação às unidades 109 e 323, consta nos autos contrato de promessa de compra e venda da unidade 109 (id. 64788548 em processo nº 0847970-14.2022.8.15.2001; id. 61165072 em processo nº 0835374-95.2022.8.15.2001) e 323 (id. 64788802 em processo nº 0847970-14.2022.8.15.2001; id. 61165073 em processo nº 0835374-95.2022.8.15.2001), datados respectivamente de 31.01.2022 e 16.03.2022.
Conforme o Código Civil, a promessa de compra e venda garante ao adquirente o direito de participar das votações do condomínio, não sendo exigido que tenha havido a mudança de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Veja-se: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” “Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (...) § 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.” “Art. 1.335.
São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.” Não há comprovação nos autos, contudo, de ciência inequívoca por parte do condomínio ou da empresa que o administra, sobre a mudança da titularidade do domínio das unidades imobiliárias, visto que não há registro do compromisso de compra e venda das unidades, mas apenas reconhecimento de firma.
Este era um ônus que incumbia aos autores, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Apesar de afirmarem que os contratos foram apresentados, não há qualquer indício sobre a veracidade das informações, sendo tal fato negado pela parte ré.
Assim sendo, considero que o condomínio agiu com prudência e cautela ao aceitar na votação apenas as unidades imobiliárias que estavam devidamente adimplentes e representadas, de modo que não vislumbro irregularidades a serem sanadas por este juízo. 2.5.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORES Os autos do processo nº 0847970-14.2022.8.15.2001 consta pedido de consignação dos autores pelos valores que entendem como incontroversos como taxa condominial.
Registro que apenas a autora Sandra Helena Fonseca Cavalcanti efetuou os pagamentos (ids. 66829006, 68262522, 69135770 e 69165476).
Nos moldes do art. 335, V do CC, “a consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Este é o caso dos autos.
Existe uma divergência entre as partes sobre o percentual de reajuste devido.
Ocorre que, conforme explanado anteriormente, não verifiquei qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo condomínio, de modo que tenho por reconhecer a consignação improcedente por ter sido depositado valor inferior ao devido (art. 313, CC), incidindo o disposto no art. 337 do CC, o qual diz que “o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.” Assim, observo que os pedidos contidos em ambas as ações, agora analisados por meio desta sentença uma, não merecem acolhimento, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, I, do CPC. 2.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, contidos neste feito e no de n. 0847970-14.2022.8.15.2001.
Condeno os promoventes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Diante do deferimento de gratuidade processual aos autores nos autos do processo nº 0847970-14.2022.8.15.2001, deve-se observar o disposto no art. 98, §3º, CPC em ambos os processos.
Ressalto que o Condomínio promovido poderá utilizar-se do disposto no § 2º, do art.545, do CPC, segundo o qual fica facultado ao credor promover o cumprimento da execução dos valores, nos mesmos autos (0847970-14.2022.8.15.2001), após liquidação, se necessária.
Determino ao cartório que ratifique a associação dos processos no sistema PJE, juntando cópia desta sentença no processo conexo mediante certidão e consequente movimentação de julgamento pela improcedência.
A liberação dos valores em favor do condomínio no processo 0847970-14.2022.8.15.2001 será apreciada após o trânsito em julgado.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835374-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determina o art. 357 do CPC que "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:".
Desse modo, ocorrendo hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no capítulo a que faz referência o texto legal, dispensável é a decisão saneadora.
Assim, intimem-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e consequente julgamento da lide no estado em que se encontra.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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