TJPB - 0845745-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 22:28
Baixa Definitiva
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07/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:10
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845745-84.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 80828497) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
No dispositivo na sentença, ocorreu erro material, no qual constou o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, contudo ele já havia recolhido as custas processuais iniciais e as diligência no decorrer do processo e, em momento, algum, requereu ou comprovou a necessidade da concessão destes benefícios.
Dessa maneira, devem ser acolhidos os presentes embargos, corrigindo-se o erro material apontado retirando-se a concessão da benefícios da gratuidade judiciária ao autor e condenando-o ao pagamento dos encargos de sucumbência conforme o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 82674480), devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a decisão liminar anteriormente concedida (ID 77922383) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
DÊ-SE baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." P.
R.
I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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