TJPB - 0810413-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO NEXT EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança movida por Banco Next em face de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 101542178, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 10:12
Homologada a Transação
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08/10/2024 10:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo da decisão que acolheu a exceção de Pre executividade, intime-se a parte demandada para apresentar a sua defesa nos autos, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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22/12/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810413-03.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Objeção de Pré-Executividade de autoria do executado JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE JÚNIOR, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove BANCO NEXT, aos argumentos de que houve nítida nulidade da intimação dos patronos dos atos processuais após a contestação.
Sustenta que diante disso, a sentença foi prolatada julgando procedente o pedido inicial, dando-se início ao cumprimento de sentença, sendo requerido pelo autor, inclusive, as pesquisas para localização de bens e valores.
Ocorre que, há se de ressaltar que o promovido se manifestou apenas uma vez no referido processo, quando houve a sua citação apenas, não havendo mais a intimação de seus patronos para darem seguimento aos atos processuais.
Dessa forma, requer que seja acolhida a exceção, que seja declarada nula a intimação dos patronos do executado, bem como de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença que julgou procedente o pedido autoral, impondo-se nova intimação no processo de conhecimento.
Impugnação à exceção de pré executividade no Id. 77062225. É O RELATÓRIO D E C I DO Como é de conhecimento de todos os operadores e aplicadores do direito, à exceção de pré executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário – jurisprudencial e tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada a ser de plano realizada pelo juiz, de sorte que pelo comando do §1º, do art.537, a matéria ventilada no presente incidente pode ser apreciada de ofício pelo juiz, por conseguinte, admitida em sede de exceção de pré-executividade A medida incidental da pré-executividade abrange tão somente as matérias que possam de ofício, serem declaradas pelo juiz da causa e vinculam-se aos vícios formais atinentes ao título executivo.
Assiste razão ao executado. É que, de fato, percebe-se que o subscritor da peça de defesa, deixou de juntar aos autos procuração com poderes especiais para postular em nome do demandado.
Acontece que, verificada a irregularidade de representação processual, compete ao juiz, nos moldes do art. 76 do CPC, intimar a parte a sanar o vício apontado, porém não fora intimado para tanto.
A pratica dos atos processuais por advogado sem procuração implica sua ineficácia, nos termos do art. 104, § 2º do CPC, restando demonstrado nos autos que a irregularidade de representação culminou em prejuízo para a parte, impondo-se o reconhecimento da nulidade.
Adota o mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO QUE FEZ PEDIDO EXPRESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DE RECORRER NULIDADE CONFIGURADA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DECISÃO INTIMAÇÃO NECESSÁRIA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A intimação pode ser feita em nome de qualquer dos advogados com poderes para representar a parte, seja por procuração ou por substabelecimento, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva de determinado advogado.
Jurisprudência desta Corte e do STJ. (Apelação Cível N° *00.***.*24-22, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007043420138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz convocado, j. em 24- 04-2014). (grifei).
Assim, tendo havido comprovado prejuízo a parte, ante a falta de reconhecimento do vício sanável, impõe-se o reconhecimento da nulidade, com o acolhimento da exceção.
Ante o exposto ACOLHO A EXECEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade de todos os atos processuais, inclusive contestação e a sentença proferida no id. 37571778.
Defiro a habilitação id. 69450332, devendo a secretaria proceder as anotações devidas, notadamente quanto ao pedido de exclusividade de intimação.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte demandada para apresentar a sua defesa nos autos.
Intime-se as partes da presente decisão.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 10:54
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2023 19:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/10/2023 20:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco next em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2022 19:28
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 23:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 07:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 17/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 01:43
Decorrido prazo de Banco next em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:03
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
21/03/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco next em 10/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 20:56
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 18:36
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 18:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2019 17:18
Conclusos para despacho
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04/07/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2017 00:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 08/06/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 12:39
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2017 12:22
Juntada de Certidão
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02/05/2017 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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