TJPB - 0805856-54.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805856-54.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de cobranças relativas a "Encarg limite Cred" que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quanto às cobranças efetuadas na conta da parte autora.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter provas a produzir. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à alegação de falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar da análise do mérito as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de declaração de inexistência da cobrança relativa à "Encarg limite Cred".
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos (Id 76744821 e 80775555) que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Portanto, tenho que os descontos relativos à cobrança de "Encarg limite Cred" são legais, não havendo que se falar em declaração de inexistência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o pedido referente à declaração de inexistência/nulidade da cobrança de "Encarg limite Cred", resolvendo o mérito do processo.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Não havendo requerimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 10:45 4ª Vara Mista de Guarabira.
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29/11/2023 10:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:28
Juntada de Ofício
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26/10/2023 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 10:45 4ª Vara Mista de Guarabira.
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25/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*97-24 (AUTOR).
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18/08/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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