TJPB - 0804534-96.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:46
Juntada de cálculos
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01/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 21:11
Juntada de Alvará
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29/02/2024 21:10
Juntada de Alvará
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29/02/2024 11:20
Juntada de cálculos
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28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804534-96.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ELIAS TAVARES DE BRITO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 20:52
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:52
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS TAVARES DE BRITO - CPF: *99.***.*69-04 (AUTOR).
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07/07/2023 09:37
Outras Decisões
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05/07/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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