TJPB - 0854117-56.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 05:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854117-56.2022.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
CONSÓRCIO MASTERTOP CONSERV propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE CONDE, pretendendo, a declaração de inexistência de relação tributária e restituição de valores pagos a título de ISSQN.
A parte autora narra que os serviços voltados a implantação, conservação e funcionamento de serviço público de saneamento básico, os quais presta, são isentos do tributo ISS.
Assim, pretende que não seja lançado tributo desse jaez, tampouco retido pelo contraente e, quanto aos já quitados, sejam restituídos.
A tutela antecipada foi indeferida conforme decisão - (ID 71677360).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação - (ID 74417865).
Na oportunidade, alegou ausência de legitimidade da parte promovida, indicando a CAGEPA não figurar no polo passivo da ação.
No mérito, afirmou que os serviços prestados pela parte autora encontram-se previstos dentre os quais é tributável através do ISS.
Segundo afirma, a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência do ISS pelo serviço prestado, razão pela qual, requer a improcedência da demanda.
Apresentada impugnação a contestação.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas em audiência.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normais legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
A questão trazida à juízo é exclusivamente jurídica, prescindindo de dilação probatória e possibilitando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito à preliminar levantada, constato a ausência de fundamentos válidos por parte da parte demandada.
Apesar de a CAGEPA ter previamente retido o valor do ISS, tal medida está em conformidade com a legislação municipal vigente, além de ser o ente destinatário do recolhimento.
Importa destacar que a CAGEPA atua meramente como intermediária e retenora do imposto na fonte, o que exclui sua legitimidade como parte demandada no presente processo.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A controvérsia apresentada neste caso envolve a interpretação da legislação tributária, especificamente no que se refere à aplicação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de implantação, conservação e operação do serviço público de saneamento básico prestados pela parte autora.
A parte autora sustenta que tais serviços estão isentos do ISS, o que implicaria na não incidência do tributo sobre essas atividades.
Por sua vez, o Município defende a sua incidência.
Nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, cabe aos Municípios a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
O ISSQN é disciplinado, em âmbito nacional, pela LC 116/2003, que estabelece normas gerais.
Cada Município pode cobrar este imposto, contudo precisa editar lei ordinária municipal tratando do assunto, não podendo contrariar a LC 116/2003 nem tampouco prever serviços que não estejam expressamente previstos na lei federal.
Sobre o tema, deveras houve veto à tributação dos serviços de “7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres” e "7.15 – Tratamento e purificação de água".
A mensagem de veto indica pretensão de incentivar a universalizar o acesso ao saneamento básico a partir do barateamento ou aumento de lucro em relação aos investimentos na área: "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." À propósito, a mensagem expressamente pretende o barateamento também das obras de construção civil no setor de saneamento básico: “Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público”.
O contrato juntado ao ID 65023310 dá conta de que o serviço prestado pela parte autora, realmente tem por finalidade a realização de obras para saneamento básico, visto que tem por objeto a execução de Serviços da Infraestrutura de Ramais Prediais de Água de até 32 mm.
Dessa feita, é de se reconhecer a procedência do pedido autoral.
Em situação similar o Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE ISS SOBRE OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES.
SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAVAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO AFASTADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS.
DESPROVIMENTO - A execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lista de serviços é taxativa, de modo que somente as atividades ali expressamente previstas podem sofrer incidência do imposto ora em debate. (Resp 1761018/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018). (0810921-93.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
OBRA DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO CUJA FINALIDADE É A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SANEAMENTO BÁSICO.
SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - As obras para a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município constituem atividades que se enquadram no conceito de saneamento básico instituído pelo art. 3º, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, de sorte que os serviços tendentes a implantar ou aperfeiçoar essas estruturas não constituem hipóteses de incidência do ISS, em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e consequente inexistência de previsão específica.
APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800618-02.2021.8.15.0221, julgado em 15/08/2023; Relator Dr.
Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado.
Portanto, é corolário lógico da declaração de isenção pretendida e reconhecida a restituição, pelo município, de eventuais valores recebidos do autor a título de ISSQN, ainda que pagos posteriormente à propositura da demanda.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de DECLARAR a inexistência de fato gerador de ISSQN nos serviços de saneamento básico prestados pelo autor, bem como DETERMINAR a repetição pela ré em favor da autora de eventuais valores recebidos a título de ISSQN.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos e atualizados segundo a SELIC a partir de cada desembolso, ainda que posteriores à propositura da ação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em restituir à parte autora nas custas adiantadas, bem como a pagar honorários sucumbenciais a serem arbitrados após liquidação da sentença.
Comunique-se à CAGEPA acerca da presente decisão a fim de que deixe de proceder à retenção do imposto diretamente em fonte.
Intimem-se as partes.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Dessa feita, ainda que não seja apresentado recurso por qualquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para decisão final.
Com o trânsito em julgado e ausente pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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28/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:20
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 13:37
Declarada incompetência
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21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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