TJPB - 0801940-46.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 15:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801940-46.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA *41.***.*51-02 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais da Carta Precatória distribuída no TJPE com o nº 0018219-53.2025.8.17.2001 ID 108363182, aguardando comprovante das custas iniciais.
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/02/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801940-46.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA *41.***.*51-02 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a distribuição da carta precatória (Id 101418524), na Comarca de Recife / PE, pela necessidade de ter que haver o pagamento das custas iniciais e das diligências.
Solicito que junte aos autos o comprovante do protocolo da distribuição.
João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:42
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
-
20/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801940-46.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA *41.***.*51-02 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição de mandado, dando cumprimento à Decisão ID 97512114.
João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801940-46.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, THAISE GRISI CARDOSO - PB17361 EXECUTADO: ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA *41.***.*51-02 DECISÃO
Vistos.
Intimada para falar sobre o AR devolvido sem cumprimento (ID 82872084), a exequente requereu a penhora online (ID 89794253), juntando planilha de cálculos atualizada (ID 89794257).
Analisando-se os autos, observa-se que o réu foi revel na fase de conhecimento, sendo o pleito autoral julgado procedente (sentença no ID 69160299) para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, bem como o pagamento de custas e honorários, porém, iniciada a fase de cumprimento da sentença (ID 73480179), o sucumbente foi intimado para pagamento da condenação, tendo o AR retornado sob o motivo "ausente" (ID 82872084).
Logo, vê-se que a insurgência da parte exequente diz respeito à eventual necessidade de intimação do revel para cumprimento da sentença.
Sobre o tema, dispõe o art. 513 do CPC que: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que, independentemente da revelia na fase de conhecimento e, ainda que não tenha sido constituído procurador nos autos, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença, inclusive de forma pessoal, não sendo possível a aplicação do disposto no art. 346 do CPC neste momento do processo, diante da expressa disposição legal em sentido contrário.
Assim, nos presentes autos, no que pese a revelia do promovido, o qual foi citado pessoalmente na fase de conhecimento (AR no ID 58188876), não há o que se falar em desnecessidade de intimação para o cumprimento da sentença, uma vez que, neste caso, o devedor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, uma vez que não houve habilitação de advogado nos autos, pelo que não há como ser deferido, neste momento, o pedido de bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD, sobretudo considerando que o sucumbente não foi devidamente intimado.
Nesse sentido, em caso análogo ao presente feito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Ressalta-se que, tendo o AR retornado sob o motivo "ausente", não se faz possível a aplicação da presunção de validade da intimação, tendo em vista que, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, apenas será considerada realizada a intimação nas hipóteses de mudança de endereço sem comunicação do Juízo, o que não há como ser verificado no caso dos autos.
Dessa forma, neste momento do processo, indefiro, neste momento, o pedido de penhora através do SISBAJUD (ID 89794253).
Decorrido o prazo recursal, considerando que o AR foi devolvido sob o motivo "ausente" (ID 82872084), renove-se a intimação do executado de ID 61321115, desta feita por mandado.
Por conseguinte: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias; 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 11:09
Outras Decisões
-
16/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801940-46.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013, THAISE GRISI CARDOSO - PB17361 EXECUTADO: ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA *41.***.*51-02 DESPACHO
Vistos.
A fim de evitar equívocos, dê-se ciência da decisão de ID 73480179 à parte exequente, no prazo legal, devendo esta, na oportunidade, considerando que o AR foi devolvido sem cumprimento, sob o motivo "ausente 3x" (ID 82872084), requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 06:47
Outras Decisões
-
18/05/2023 12:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:36
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA *41.***.*51-02 em 07/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ANDERSON PRAXEDES DE SOUZA *41.***.*51-02 em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 05:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/05/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 02:21
Outras Decisões
-
01/05/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
23/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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