TJPB - 0810148-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ZELANDIA FERREIRA DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:23
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810148-88.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ZELANDIA FERREIRA DANTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de ZELÂNDIA FERREIRA DANTAS.
No curso do processo, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo sua desistência e o arquivamento dos autos.
Intimada, a parte ré permaneceu silente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver homologação do pedido de desistência da ação.
Sendo o interesse processual da parte autora o elemento que impulsiona a ação, sua manifestação de desistência implica na ausência de interesse em prosseguir com a lide, autorizando a extinção do feito.
A parte ré, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, permaneceu inerte, não havendo óbice à homologação.
Ausente constituição de advogado pela parte ré, não há condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A homologação do pedido de desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ajuizou a presente demanda em face de ZELÂNDIA FERREIRA DANTAS.
A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 79370412), requerendo a extinção do feito e o ulterior arquivamento dos autos.
Intimada para manifestar-se acerca do pedido de desistência, a parte ré silenciou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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30/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ZELANDIA FERREIRA DANTAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovia para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, sob pena de presunção de anuência.
Após, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO, a parte, através de seu advogado, via DJEN do despacho adiante transcrito: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 92073270, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:38
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 05:07
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:00
Deferido o pedido de
-
02/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 06:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 06:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:11
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
15/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:51
Determinada diligência
-
06/07/2022 21:07
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/07/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 04:52
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 19/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:48
Determinada diligência
-
18/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
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13/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 11/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:56
Outras Decisões
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02/03/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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