TJPB - 0856092-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 07:02
Juntada de diligência
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GENIVAL LOURENCO DA SILVA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856092-45.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Pagamento] AUTOR: GENIVAL LOURENCO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 13:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/11/2024 13:00
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:19
Juntada de
-
01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GENIVAL LOURENCO DA SILVA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIVAL LOURENCO DA SILVA FILHO (*94.***.*15-91).
-
28/08/2024 13:01
Determinada diligência
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28/08/2024 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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