TJPB - 0828115-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 01:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/08/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/05/2025 08:15
Juntada de Petição de cota
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25/05/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/08/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2025 23:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2025 10:27
Outras Decisões
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:34
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 08:40
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828115-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade (Id 103498289) oposta por CAMILA VALENTIM DE LIMA COSTA, devidamente qualificada, nos autos da ação de execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, também qualificado nos autos.
A parte executada se insurge à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros de Id 81840225, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente e por se tratar de conta bancária onde recebe seu salário.
Alega, ainda, que não possui condições financeiras de pagar a dívida e que a exequente cobrou encargos excessivos.
Requer, assim, o levantamento dos valores penhorados.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada no Id 105377173.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública.
Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma. É cabível salientar que a exceção de pré-executividade tem uso limitado a vícios flagrantes, possuindo caráter excepcional.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (…) De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (…) 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Contudo, no caso dos autos, o excipiente não faz prova da ocorrência de vícios processuais cognoscíveis de ofício, tais como questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou às nulidades do título executivo.
Outrossim, a executada deixou de acostar aos autos documentos que comprovem a ocorrência da alegada cobrança excessiva de encargos, tampouco acostou aos autos prova de que os valores impugnados referem-se às verbas de natureza alimentar descritas no art. 833 do CPC.
Dessa maneira, os argumentos trazidos pela parte executada na presente exceção de pré-executividade não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Realço ser descabida a condenação do executado em honorários advocatícios, diante da rejeição da presente oposição1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Agende-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Procedo com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, condicionando o levantamento após o decurso do prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) -
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/01/2025 15:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 08:34
Juntada de informação
-
13/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA VALENTIM DE LIMA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 103498289. -
20/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2024 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 16:27
Determinada diligência
-
17/05/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 06:28
Juntada de informação
-
30/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A P\RTE EXEQUENTE DO DESPACHO ABAIXO: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar, em 10 (dez) dias, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. -
20/04/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:08
Determinada diligência
-
26/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:20
Juntada de informação
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828115-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O valor bloqueado é ínfimo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:18
Juntada de informação
-
15/08/2023 11:08
Determinada diligência
-
15/08/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:50
Juntada de informação
-
12/06/2023 11:28
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828115-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre os resultados obtidos no RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender oportuno.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 07:53
Juntada de informação
-
16/02/2023 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2023 12:41
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 06:17
Juntada de informação
-
06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 22:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 22:50
Juntada de informação
-
06/04/2022 22:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 01:37
Decorrido prazo de CAMILA VALENTIM DE LIMA COSTA em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 22:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:28
Juntada de informação
-
13/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
-
26/08/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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