TJPB - 0813891-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:12
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813891-04.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso, Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GOMES CORREIA - PB31635 REU: AMANDA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora limitou-se a fornecer o mesmo número de telefone para a tentativa via WhatsApp, sendo este já tentado sem sucesso, conforme certificado no ID 111937222, por não se encontrar cadastrado no aplicativo referido.
Nesse sentido, tenho que a diligência não foi devidamente cumprida pela parte autora.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei n.º 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO- VIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal XXXXX-24.2017.8.16.0182 Curitiba Rel.: Renata Estorilho Baganha J. 20.08.2019) Assim, considero que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida na forma determinada, impõe-se a extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face à inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:29
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 05:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 14:35
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:14
Expedição de Carta.
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17/03/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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