TJPB - 0837754-09.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0837754-09.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO - PB6064-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da Autora, reformando parcialmente a sentença.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão ao deixar de considerar elementos relevantes para o deslinde da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Não se configurando nenhuma dessas hipóteses, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
No caso em apreço, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com abordagem clara e coerente dos argumentos relevantes à controvérsia.
Não há, no julgado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (ID 34388170).
Verifica-se, ademais, que a parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios formais, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, com a revaloração da matéria já apreciada.
Tal pretensão, contudo, desborda dos limites da via estreita dos embargos de declaração e não pode ser acolhida.
A simples inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sendo incabível sua oposição com fins meramente infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 21:18
Sentença confirmada em parte
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22/04/2025 21:18
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE SOUSA - CPF: *46.***.*26-09 (RECORRENTE) e provido
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUSA - CPF: *46.***.*26-09 (RECORRENTE).
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14/02/2025 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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