TJPB - 0803156-18.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:24
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803156-18.2024.8.15.0231 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz, em suma, que foi surpreendido com descontos provenientes de tarifas bancárias, havendo uma suposta contratação de serviços de “Encargos Limite de Créd” realizado em seu benefício, pelo banco promovido, todavia nunca foi devido e firmado pelo(a) promovente.
Informou que parte autora sofreu descontos indevidos que perfazem o valor de R$ 93,11.
Por tais motivos requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a cessar todas as cobranças de tarifas bancárias realizadas em sua conta bancária, indenizar os danos materiais, determinando sua devolução em dobro, bem como os danos morais sofridos.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (ID 100065284).
O promovido foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 101329875) com preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e inépcia da peticão inicial.
No mérito, verbera que foi localizada conta bancária 24498-8, agência 2159, de titularidade do(a) autor(a), com limite de cheque especial.
Aduziu que “Para as operações de Cheque Especial, Conta Garantida e Adiantamento a Depositantes e Excesso de Limite, a alíquota de 0,38% é aplicada sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.”.
Por fim, alegou que há licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante e, então, pugnou que seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Juntou longo extrato bancário (ID 101329877) Impugnação à contestação (ID 104527402).
Intimada a parte ré a especificar provas que ainda pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 106500374). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado aa lide A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória porque suficiente a prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2.
Preliminar – Ausência de interesse de agir.
Rejeição O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial.
Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior.
Vejamos: (...) na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 329).
Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a apreciação do mérito, notadamente quando ofertada contestação que discute materialmente a pretensão, caracterizando pretensão resistida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
TEMPO ESPECIAL .
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1.
A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir.
Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631 .240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (TRF-4 - AG: 50242624220214040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Turma) Isso posto, rejeito a preliminar. 2.3.
Preliminar – Conexão.
Rejeição.
Reconhecimento de litigância abusiva Segundo entendimento do STJ (AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional, cuja morosidade encontra como um dos fatores o número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário.
Embora haja conexão entre as ações mencionadas, posto que todas pretendem declaração da existência de negócios jurídicos, com repetição de indébito e indenização por danos morais, observa-se que tratam de contratos distintos.
Logo, em cada caso deverá ser comprovada a regularidade da contratação e, portanto, não há risco de decisões conflitantes, o que afasta a necessidade de reunião dos processos.
Portanto, rejeito a preliminar de reunião das ações por conexão.
Em contrapartida, deve ser observada a atitude da parte autora em preferir propor diversas ações com simultâneos pedidos de fixação de indenização por danos morais, quando poderia reunir todas as demandas contra o mesmo promovido em um só processo, a fim de resolver de forma célere e completa as supostas violações de direitos.
Conforme reconhece a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o fracionamento desnecessário de ações configura assédio processual e viola a finalidade social e econômica do acesso ao Poder Judiciário ao desviar do caráter ético do processo em reparar uma situação violadora de direito, para pretender monetizar a ação judicial com a maximização de “lucros” com a propositura de várias ações distintas.
A recomendação do CNJ segue o entendimento já existente nas Cortes Superiores e expressa a preocupação com o uso ilegítimo da máquina judiciária, que termina sendo custosa para a sociedade e compromete a razoável duração do processo, prejudicando aqueles que efetivamente necessitam de uma prestação jurisdicional célere para evitar ou fazer cessar lesão a direito.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Ante o exposto, reconheço a litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para proceder à análise de mérito sob este viés e, se necessário, adotar as medidas devidas para apuração de responsabilidade do causídico. 2.4.
Preliminar – Inépcia da inicial.
Rejeição A parte ré afirma que não é possível verificar, com certeza, a competência deste juízo, em razão do comprovante de residência da autora estar em nome de pessoa diversa.
Contudo, a alegação não merece prosperar, pois é possível verificar que a demandante reside em Mamanguape.
Além disso, o banco demandado possui dados suficientes para refutar a alegação, porquanto todos os que pretendem abrir uma conta bancária devem disponibilizar à instituição financeira diversos documentos, dentre eles o comprovante de residência.
In casu, o banco demandado não trouxe qualquer documento que comprove que o endereço da autora é diverso daquele apontado na inicial.
Ressalto ainda que, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, devendo a presente demanda ser vista sob a ótica do direito do consumidor, é indispensável que se interprete a legislação consumerista em favor da parte hipossuficiente.
Diante disso, o art. 101, I do CDC, oferta ao consumidor a faculdade de promover a ação em seu domicílio, não tratando-se de uma obrigação.
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela ré. 2.5.
DO MÉRITO Ressalte-se que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado atribuir ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "Enc Lim Cred", bem como os danos materiais e morais daí decorrentes.
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado "“Encargos Limite de Cred" em relação ao qual a parte demandante limita-se a afirmar que não contratou e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito).
Ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do(a) autor(a), na contratação desconto nominado "“Enc.
Lim.
Credito".
Explico.
Compulsando os autos, observa-se que no caso em comento habitualmente a parte autora fazia uso dos limites de crédito de sua conta corrente, deixando seu saldo bancário, por diversos períodos, em situação negativa, conforme se infere dos extratos que foram apresentados pela própria parte autora (ID 99774870, p. 12-20).
O consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente do “Enc.
Lim.
Credito" no pagamento desses encargos, que estavam sendo descontados em razão da utilização do cheque especial” (limite de crédito), como consta nos extratos bancários anexados.
Quanto a cobrança "Encargo Limite Cred", vislumbro a ocorrência em razão da utilização do limite de crédito, que frequentemente excedia o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, não havendo, portanto, falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que dê azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC, sendo causa de exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENC LIM CRED" (encargo de limite de crédito), pela efetiva utilização do cheque especial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado.(0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os encargos “Enc Lim Crédito” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores a cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
No caso, entendendo-se pela legalidade da cobrança, não há falar em ato ilícito que possa ensejar compensação por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECONHEÇO A PRÁTICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, dentro dos critérios considerados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, pelo que determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba para apuração de responsabilidade disciplinar, encaminhando-se cópia da contestação (que revela a multiplicidade de ações) e da presente sentença.
Solicite-se resposta para que seja informado o número do procedimento administrativo instaurado para apuração.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado na causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a apelação, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
08/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 08:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/09/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*84-70 (AUTOR).
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05/09/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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