TJPB - 0805813-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805813-10.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA ADVOGADO: TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA - OAB PB26978-A AGRAVADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA DE MEDEIROS - OAB PB17978, ALFREDO ALEXSANDRO CABRAL LINHARES PORDEUS - OAB PB10804, ANA EMILIA MOREIRA DE OLIVEIRA GADELHA - OAB PB21329, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - OAB PB12257, HUGO CESAR SOARES LIMA - OAB PB16448 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
NULIDADE INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Tiago Kennedy dos Santos Virginio Penha contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0811421-64.2017.8.15.0001, por considerá-la intempestiva.
O agravante alega nulidade da citação e da intimação para cumprimento de sentença, bem como a impenhorabilidade do veículo bloqueado e a prescrição da pretensão executiva.
Requer concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a anulação dos atos processuais a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação realizada por Oficial de Justiça; (ii) estabelecer se a intimação para o cumprimento de sentença é válida, ainda que recebida por terceiro no endereço constante dos autos; (iii) verificar se é possível ao executado alegar impenhorabilidade de bem supostamente pertencente a terceiro e se há prescrição da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada por Oficial de Justiça é válida, pois o servidor é dotado de fé pública e declarou que o agravante se recusou a assinar o mandado, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade do ato.
A intimação para o cumprimento da sentença, realizada por carta com aviso de recebimento em abril de 2019, é considerada válida nos termos do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, mesmo que recebida por terceiro, diante da ausência de comunicação de mudança de endereço pelo executado.
A impugnação apresentada em setembro de 2024, mais de cinco anos após a intimação válida, é intempestiva, conforme reconhecido fundamentadamente pela decisão agravada.
A alegação de impenhorabilidade do veículo não pode ser analisada por quem não figura como proprietário, sendo necessária a manifestação do legítimo titular do bem, nos termos do art. 18 do CPC.
A alegação de prescrição resta prejudicada diante da validade da citação e da existência de bens penhoráveis, conforme consulta ao sistema RENAJUD.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A citação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de validade, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
A intimação para cumprimento de sentença enviada ao endereço constante dos autos é válida, mesmo se recebida por terceiro, quando não houver comunicação de mudança de domicílio ao juízo.
A alegação de impenhorabilidade de bem pertencente a terceiro deve ser formulada pelo legítimo proprietário, não podendo ser suscitada pelo executado.
A apresentação intempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença autoriza o não conhecimento da peça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 274, parágrafo único, 405, 513, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0809080-24.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJ-SP, AI nº 2309687-88.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 06.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0811421-64.2017.8.15.0001, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, por entendê-la intempestiva.
Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da citação e da intimação para o cumprimento de sentença, alegando que não residia mais no endereço onde foram realizados os atos processuais desde o ano de 2015.
Aduz, ainda, questões relativas à impenhorabilidade do veículo bloqueado e à prescrição da demanda.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, anulando-se os atos processuais a partir da citação.
Efeito suspensivo não concedido.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO O agravante requer que seja declarada nula a citação por Oficial de Justiça, realizada nos autos do processo de origem, onde o meirinho fez constar que a parte teria se negado a exarar sua assinatura no Mandado.
Ocorre que não qualquer nulidade no ato praticado pelo oficial de justiça.
Primeiramente, frise-se que o oficial de justiça, quando do seu mister é dotado de fé pública em seus atos.
Nesse sentido dispõe o art. 405, do CPC: Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM CITAÇÃO POR HORA CERTA –– INOCORRÊNCIA – OFICIAL DE JUSTIÇA – FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO.
DESPROVIMENTO. – Alegação de nulidade de citação.
Ato realizado por Oficial de Justiça.
Servidor Público que goza de fé pública. (0809080-24.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) No mais, a decisão agravada, fundamentadamente, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la intempestiva, tendo em vista que o agravante foi devidamente intimado para o cumprimento da sentença em abril de 2019, por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço onde foi anteriormente citado, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, tendo apresentado impugnação apenas em setembro de 2024.
Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a intimação é considerada válida mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa do agravante, considerando o disposto no art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, que presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que considerou como inválida a intimação para o início do cumprimento de sentença – Irresignação do exequente – Réu revel nos autos de origem – Intimação do executado para pagamento do débito – Carta intimatória encaminhada ao mesmo endereço diligenciado nos autos principais – Inteligência dos arts. 513, § 3º e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil – Reconhecimento da validade da intimação – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2309687-88.2023 .8.26.0000 Santos, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 06/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está fundamentada em dispositivos legais expressos e em entendimento jurisprudencial consolidado, não evidenciando, à primeira vista, a presença de elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso.
No que concerne à alegada impenhorabilidade do veículo, haja vista este ter sido adquirido por terceiro, ou em benefício de terceiro, como mencionou o juízo a quo, é de se fazer vigorar a máxima de que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”, conforme redação do art. 18 do CPC.
Logo, se o veículo não pertence ao executado, deverá o legítimo proprietário ingressar diretamente em juízo, defendendo a sua pretensão.
Ademais, percebo necessária a manifestação da parte adversa neste particular, que pode se dar em sede de contrarrazões em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, sendo válida a citação, reputo prejudicada a arguição de prescrição, sobretudo considerando a localização de bens penhoráveis, conforme consulta ao RENAJUD, constante nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
29/08/2025 05:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:06
Decorrido prazo de TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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