TJPB - 0802130-76.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0802130-76.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Casa Bahia Comercial Ltda. sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, por atuar unicamente como plataforma de intermediação (marketplace), cabendo à vendedora (Real Time Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.) a responsabilidade pela entrega do produto.
A alegação não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Ainda que o produto tenha sido vendido e faturado pela corré Real Time, é inegável que a compra se deu dentro do ambiente digital da Casas Bahia, que aufere benefícios da intermediação e assume riscos do empreendimento. 2.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a carência da ação, por ausência de interesse processual, ao argumento de que o objeto da demanda teria se esvaziado diante da suposta entrega do produto adquirido.
Ao apresentar contestação de mérito, a própria ré impugnou a pretensão do autor, o que, por si só, gera interesse processual superveniente.
Ademais, o autor não buscava somente a entrega do bem, mas também a reparação extrapatrimonial advinda, em tese, do atraso injustificado na entrega. 3.
DA PERDA DO OBJETO E DO O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor comprovou ter adquirido, em 26/05/2025, um relógio no valor de R$ 415,75, pago via boleto bancário.
Ainda que a Casa Bahia Comercial Ltda. sustente a entrega do produto em 11/07/2025, é fato que esta somente se concretizou após mais de quarenta dias da compra, realizada em 26/05/2025, e já posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 30/06/2025.
Com a efetiva entrega do produto, resta esvaziado o objeto do pedido de obrigação de fazer.
Esse atraso configura, sim, falha na prestação do serviço, violando os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal circunstância não enseja, por si só, a configuração de danos morais.
Embora tenha havido atraso significativo, trata-se de situação corriqueira nas relações de consumo em comércio eletrônico, não se revelando, no caso concreto, suficientemente grave ou excepcional a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Some-se a isso o fato de que o autor não produziu prova mínima de violação à sua honra, imagem ou dignidade, limitando-se a relatar o atraso na entrega.
Ao que parece, tratou-se, na verdade, de mero aborrecimento.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem pagamento de custas e de honorários advocatícios, posto que inaplicáveis na espécie.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
10/09/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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10/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802130-76.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Espécies de Contratos] [JOSENILSON ALBUQUERQUE MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *25.***.*91-00 (AUTOR), CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REU), REAL TIME COMERCIO PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-59 (REU), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - CPF: *87.***.*60-81 (ADVOGADO)] REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., REAL TIME COMERCIO PRODUTOS ELETRONICOS LTDA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 09/09/2025 08:15) Promovido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 09/09/2025 08:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/tte-bwpu-fmv) Ficando desde já advertindo(a) a comparecer à audiência e, não havendo conciliação, poderá de imediato apresentar contestação escrita ou oral e produzir a prova que reputar necessária.
Não comparecendo ao ato ou, a ele comparecendo, não apresentando resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos declarados na exordial, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. 7 de agosto de 2025 De ordem, EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:05
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:57
Juntada de Informações
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07/08/2025 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/08/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2025 09:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:51
Juntada de Informações
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30/06/2025 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/06/2025 10:47
Recebidos os autos.
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30/06/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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30/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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