TJPB - 0800944-25.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800944-25.2025.8.15.0381 [Tarifas] AUTOR: JOSE JUNIOR DA COSTA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: Conforme consta na ata de audiência juntada aos autos sob o id. 115152153, o requerente não compareceu à audiência previamente designada para o dia 26/06/2025, tampouco justificou sua ausência.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, o qual prevê que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte.
Nesse sentido, preceitua o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 que “nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que “o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Sendo assim, considerando que o autor, devidamente intimado, conforme consulta à aba de expedientes, não compareceu à audiência designada, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito sem resolução de mérito.
No mesmo sentido, entendem os Tribunais Pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA ON-LINE.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
ART. 51 DA LEI 9.099/95.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais, em razão do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada (evento nº 29). 2.
Como é cediço, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9099/95, uma vez comprovada que a ausência do autor a qualquer das audiências decorrera de força maior, poderá o mesmo ser isentado do pagamento de custas.
No mesmo sentido, jurisprudência da Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia: ?AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I ? A ausência do reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento, após ser regularmente intimada, e ainda sem estar representada por procurador com poderes para transigir, importa em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95.
II ? A apresentação de justificativa após a audiência pode isentá-lo do pagamento das custas, mas não tem o condão de reverter o mato processual.
III ? Correta a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito.
IV ? Recurso conhecido e não provido. (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia/GO.
Recurso Cível 200704339042 ? Relatora Dra.
Liliana Bittencourt.
DJ 51 de 14/03/2008). 3.
No mesmo sentido um julgado de outra turma recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E § 2º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000637-41.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021, Data de Publicação: 04/10/2021). 4.
In casu, nota-se que o recorrente justificou sua ausência, por meio de sua advogada, com a alegação de que não possuía meios técnicos para participar da audiência que aconteceria de forma on-line. 5.
Além disso, nota-se que a assistência judiciária fora deferida no momento do recebimento do recurso (Ev. 40). 6.
Portanto, impõe-se a aplicação do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 ao presente caso. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para isentar a autora do pagamento de custas. 8.
Sem honorários, com base no art. 55, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 53169713720218090163, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) (Grifou-se) Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Não tendo sido comprovado pelo requerente que sua ausência à audiência decorreu de força maior, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, com base no art. 51, §2º, da Lei n.º 9.099/95 (a contrario sensu), bem como no Enunciado n.º 28 do FONAJE, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que concedo neste ato.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DA COSTA ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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07/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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18/03/2025 12:38
Recebidos os autos.
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18/03/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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18/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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