TJPB - 0813288-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Base de Cálculo, Carta de fiança] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0813288-96.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITBI – BASE DE CÁLCULO – ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – VALOR DA ARREMATAÇÃO – VALOR VENAL DE REFERÊNCIA – INADEQUAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em valor venal de referência estipulado unilateralmente pela Administração tributária, em montante superior ao valor efetivamente pago na arrematação de imóvel em leilão extrajudicial, configura afronta ao disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional.
O valor da arrematação, obtido mediante procedimento público e competitivo, deve prevalecer como base de cálculo do ITBI, por refletir o real valor de mercado da transação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segurança concedida para assegurar o recolhimento do imposto com base no valor da arrematação.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabrício Araújo Pires, com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo de recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI com base no valor efetivamente pago pela aquisição de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, e não sobre o valor venal de referência atribuído unilateralmente pelo Município de João Pessoa.
Relata o impetrante que adquiriu uma sala comercial pelo valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), mediante arrematação em leilão extrajudicial.
Todavia, ao tentar emitir as guias de recolhimento do ITBI, foi surpreendido com a exigência do imposto calculado com base no valor venal de referência do imóvel, qual seja, R$ 342.468,00 (trezentos e quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais), valor muito superior ao da arrematação.
Requereu, liminarmente e no mérito, o direito de recolher o tributo com base no valor da arrematação, por entender que este corresponde ao verdadeiro valor venal do bem, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional – CTN, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Custas devidamente recolhidas.
Manifestação prévia apresentada pela autoridade coatora.
Concessão do pedido liminar.
O Município de João Pessoa apresentou contestação.
Decorreu o prazo legal sem a prestação das informações.
Parecer do Ministério Público Estadual sem manifestação de mérito. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do conceito de direito líquido e certo se transcreve a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
Sendo assim, direito líquido e certo é aquele comprovado nos autos de pronto, visto que apresenta todos os requisitos para reconhecimento e exercício no exato momento da impetração da ação mandamental.
Em outros termos, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção,Habeas Data, p. 12/13).
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI em transação advinda de leilão extrajudicial.
O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." No entanto, a norma não define, de forma taxativa, o conceito de "valor venal", o que tem ensejado diversas interpretações por parte da administração tributária.
Contudo, o valor venal, para fins de ITBI, deve corresponder ao valor de mercado, ou seja, àquele efetivamente praticado na transação, e não a valores estimados unilateralmente pelo fisco, os quais, muitas vezes, se afastam da realidade negocial.
No caso dos autos, a arrematação em leilão, judicial ou extrajudicial, é forma legal de alienação forçada, resultando, via de regra, em preço de mercado apurado em processo competitivo.
Por isso, os Tribunais Superiores têm firmado o entendimento de que, em tais hipóteses, o valor da arrematação deve ser utilizado como base de cálculo para o ITBI.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.803.169/SP, já pacificou que: "[...] nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI [...]".
Tal entendimento vem sendo estendido também aos casos de leilões extrajudiciais, por força da similaridade com as arrematações judiciais, aplicando-se, mutatis mutandis, a jurisprudência consolidada.
A exigência do imposto com base em valor venal de referência, muito superior ao da transação efetivamente realizada, configura flagrante ilegalidade e violação ao princípio da capacidade contributiva, além de representar prática abusiva e desproporcional, pois desconsidera o valor real do negócio jurídico.
Portanto, comprovada a existência de direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de recolher o ITBI com base no valor da arrematação do imóvel objeto do leilão extrajudicial, afastando-se a exigência com base no valor venal de referência estabelecido pelo Município de João Pessoa, tornando definitiva da decisão liminar.
Custas iniciais recolhidas.
Descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:20
Concedida a Segurança a FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - CPF: *05.***.*73-00 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de cota
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16/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:54
Mandado devolvido para redistribuição
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12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/10/2023 00:16.
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21/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:24
Determinada diligência
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17/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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