TJPB - 0800585-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:08
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 21:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSENITE AVELINO CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800585-36.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ILDETE FERREIRA DE SA REU: JOSENITE AVELINO CAVALCANTE SENTENÇA VISTOS ETC.
ILDETE FERREIRA DE SÁ, com qualificação inserta nos autos, ajuíza Ação de Reintegração de Posse em face de JOSENITE AVELINO CAVALCANTE e DIVERSAS PESSOAS DE IDENTIDADE DESCONHECIDA, pleiteando, liminarmente, ser reintegrado na posse de imóvel que sustenta ser de sua propriedade.
Aduz a autora que o imóvel foi adquirido em 04/08/1999 pelo seu cônjuge, ora falecido, Antônio Ferreira Costa, conforme escritura em anexo, ou seja: terreno situado na Rua Tenente Coronel Albertino Francisco dos Santos, s/nº, lote 0182, quadra 81, Conjunto Funcionários III, João Pessoa/PB, CEP: 58079-360, medindo 4,50m X 14,40m onde está construída uma casa residencial – 1º andar, fazendo limites com o terreno pertencente ao Sr.
José Campina da Silva.
Verbera que o imóvel não detém matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis, todavia foi adquirido pelo seu falecido mediante contrato de doação.
Aduz que o imóvel, anteriormente, pertencia a uma instituição já extinta ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BENEFICIENTE DE AMIGOS E MORADORES DO CONJUNTO FUNCIONÁRIOS III e que o donatário faleceu em 06/01/2021.
Prossegue afirmando que o imóvel antes do falecimento estava fechado e desocupado e seu esposo falecido sempre exerceu o domínio de proprietário de forma mansa e pacífica desde a aquisição em 1999.
Afirma que no dia 26/02/2022 os herdeiros foram ao local e viram pessoas estranhas ocupando o sobrado, e ainda, o imóvel se encontra anunciado à venda.
Esclarece a autora que foi ao local no dia 03/02/2022 para entregar notificação extrajudicial e tentar solução amigável e não obteve êxito porque disseram que não iam desocupar o bem.
Junta documentos.
Gratuidade Judiciária concedida à parte autora – ID 73111007.
Concedida a Liminar de Reintegração de Posse para desocupação do imóvel esbulhado e reintegração à parte autora - ID 73111007.
Após desocupação parcial do imóvel, restou ainda um ocupante resistente (D 75203461), novo mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 75650028), devidamente cumprido, conforme se depreende da certidão de ID79381112 e 79380598.
Reintegração de posse confirmada pela autora no ID 83204756. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos documentos acostados à exordial, observa-se que a promovente logrou êxito em demonstrar a posse indireta do bem imóvel através da certidão cartorária de ID 67739262 e demais documentos comprobatórios encartados com a Inicial, em especial os documentos de ID 67739270,67739262 e 67739265 que a apontam como legítima proprietária do imóvel objeto da lide.
O esbulho restou devidamente comprovado através das fotografias acostadas aos autos – ID 67739281, corroborado, ainda, pela declaração da autora em boletim de ocorrência de ID 67739271, onde aponta a data em que teria ocorrido o esbulho e consequente perda da posse.
Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, a parte promovida não contestou a ação, fazendo-se presente a revelia e os efeitos dela decorrentes, conforme dispõe o art. 344 do CPC, impondo-se, sem maiores delongas, a procedência da ação.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais do que dos autos consta, atento aos preceitos legais aplicados à espécie, Confirmo a LIMINAR CONCEDIDA e, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente ação reintegratória e extinto o feito com resolução do mérito, condenando a parte promovida a restituir as custas processuais pagas pelo autor e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
18/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 10:36
Determinada diligência
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18/01/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 06:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 01:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800585-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, para em 05 dias, informar se o imóvel encontra-se desocupado.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800585-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ILDETE FERREIRA DE SA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800585-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:19
Determinada diligência
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02/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de JOSENITE AVELINO CAVALCANTE em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:05
Deferido o pedido de
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12/09/2023 11:05
Determinada diligência
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05/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSENITE AVELINO CAVALCANTE em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:57
Determinada diligência
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05/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:57
Deferido o pedido de
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04/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de JOSENITE AVELINO CAVALCANTE em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDETE FERREIRA DE SA - CPF: *49.***.*68-87 (AUTOR).
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11/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:45
Determinada diligência
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11/05/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:01
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2023 08:56
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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