TJPB - 0861265-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 29/03/2024
-
27/03/2024 10:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 21:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de RALMIKSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
04/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
0861265-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de RALMIKSON FERREIRA DO SANTOS, alegando, em síntese: Que é mãe do(a) interditando(a), e que este(a)a sofre de doença que o(a) impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a)(ID 81503949).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 05/12/2023, às 09:30 horas, nesta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
17/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
14/11/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:26
Determinada diligência
-
08/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA PAULINO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*88-04 (AUTOR) e RALMIKSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*74-00 (REU).
-
31/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852124-75.2022.8.15.2001
Kamila Paschoal Magno do Nascimento
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 10:23
Processo nº 0836654-09.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Ruth Hallule Mascarenhas
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 11:49
Processo nº 0802745-98.2023.8.15.0751
Rafael de Sousa Sobrinho
Lucas Sobrinho Marcolino da Silva
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 13:07
Processo nº 0800030-14.2018.8.15.0281
Ana Lucia Goncalves Ferreira
Severino Goncalves
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0860530-27.2018.8.15.2001
Condominio Residencial Imperial Maiorca
Rodrigo Jose Silva Pinto
Advogado: Geraldo Clemente Galvao Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2018 19:12