TJPB - 0826995-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:10
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:44
Publicado Mandado em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
18/05/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/12/2024 12:39
Outras Decisões
-
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:46
Juntada de
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu advogado, para, tomar ciência da penhora realizada, conforme se vê no termo de penhora constante do id 91964225.
Prazo para apresentação de impugnação: 15 dias. -
27/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL-6ªSEÇÃO FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO: [Inadimplemento] EXEQUENTE(S): Nome: DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: ALVES GUIMARAES, 1212, - de 1019/1020 ao fim, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 EXECUTADO(S): Nome: COMPANHIA USINA SAO JOAO Endereço: EST ACESSO A JOÃO PESSOA - Av.
João Pessoa, 470, UO ACF TIBIRI II, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-530 Nome: SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO Endereço: Av.
Oceano Indico, 908, BI.
B - apto. 701, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-222 Nome: EDUARDO RIBEIRO COUTINHO Endereço: AV IZIDRO GOMES, 469, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-160 Nome: GILBERTO RIBEIRO COUTINHO Endereço: Av.
Oceano Pacifico, 470, Apto. 602, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 TERMO DE PENHORA Aos 23 dias do mês de julho de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, no Cartório da 13ª Vara Cível, onde presente encontrava-se (o) a MM.
Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível, comigo, Técnico Judiciário, autorizado, abaixo assinado, nos autos da ação do processo [Inadimplemento], tendo como Exequente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. e Executado EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO, SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO, conforme despacho judicial de ID 76629188, nos autos da ação supra mencionada, foi determinada A LAVRATURA DO PRESENTE TERMO, conforme preconiza o artigo 838, incisos I a IV, do CPC, do(s) seguinte(s) bem(ns) imóveis indicados nos autos, a saber: - Imóvel denominado "ENGENHO CENTRAL", localizado na Zona Rural do município de Santa Rita (PB), com área total de 2.730 hectares, incluindo todo o Parque Industrial da empresa devedora, cuja descrição completa encontra-se no Aditivo à Escritura Pública de 30.09.1997, confrontando-se ao Norte com a Fazenda Vigário e Fazenda São Gonçalo ou Nossa Senhora do Patrocínio; ao Sul com terras da propriedade denominada Caldeirão; ao Leste, com terras do Engenho Capelinha e Santo Aleixo, e a Oeste, com o Rio Paraíba; devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita (PB) às fls. 4O-v, do livro 2-S, sob o n° de ordem R-1 da matrícula 3.747.
Efetivada a penhora, fica nomeado(a) Depositário(a) Particular (proprietário do imóvel) COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-70, representada pelo seu Diretor-Presidente Odilon Ribeiro Coutinho, com sede no Engenho Central, Zona Rural do município de Santa Rita (PB) o(a) qual deverá aceitar o encargo prometendo não abrir mão do mesmo sem ordem expressa do(a) MM(ª).
Juiz(a) do feito e sob as penas de lei.
Em virtude do que se lavrou o presente que, lido e achado conforme é assinado.
Eu, Fábio Andrade, digitei o presente termo.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente Art. 845, do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Art. 838, do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 844, do CPC.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. -
23/07/2024 19:01
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:05
Publicado Termo de Compromisso em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0826995-39.2020.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: PÇ MIL OITOCENTOS E DEZESSETE, 129, 8 ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 EXECUTADO:(A) Nome: COMPANHIA USINA SAO JOAO Endereço: EST ACESSO A JOÃO PESSOA - Av.
João Pessoa, 470, UO ACF TIBIRI II, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-530 Nome: SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO Endereço: Av.
Oceano Indico, 908, BI.
B - apto. 701, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-222 Nome: EDUARDO RIBEIRO COUTINHO Endereço: AV IZIDRO GOMES, 469, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-160 Nome: GILBERTO RIBEIRO COUTINHO Endereço: Av.
Oceano Pacifico, 470, Apto. 602, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 TERMO DE PENHORA Aos 16 de novembro de 2023, nesta cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, no Cartório da 13ª Vara Cível, onde presente encontrava-se (o) a MM.
Juíz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível, comigo, Técnico Judiciário, autorizado, abaixo assinado, nos autos da ação do processo [Inadimplemento], tendo como Exequente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. e Executado EXECUTADO: COMPANHIA USINA SAO JOAO, SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO, GILBERTO RIBEIRO COUTINHO, conforme despacho judicial de ID 76629188, nos autos da ação supra mencionada, foi determinada A LAVRATURA DO PRESENTE TERMO, conforme preconiza o artigo 838, incisos I a IV, do CPC, do(s) seguinte(s) bem(ns) imóveis indicados nos autos, a saber: - Imóvel denominado "ENGENHO CENTRAL", localizado na Zona Rural do município de Santa Rita (PB), com área total de 2.730 hectares, incluindo todo o Parque Industrial da empresa devedora, cuja descríção completa encontra-se no Aditivo à Escritura Pública de 30.09.1997 (DOC. 09), confrontando-se ao Norte com a Fazenda Vigário e Fazenda São Gonçalo ou Nossa Senhora do Patrocínio; ao Sul com terras da propriedade denominada Caldeirão; ao Leste, com terras do Engenho Capelinha e Santo Aleixo, e a Oeste, com o Rio Paraíba; devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita (PB) às fls. 4O-v, do livro 2-S, sob o n° de ordem R-1 da matrícula 3.566, conforme certidão anexa (DOC. 14).
Efetivada a penhora, fica nomeado(a) Depositário(a) Particular (proprietário do imóvel) COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-70, representada pelo seu Diretor-Presidente Odilon Ribeiro Coutinho, com sede no Engenho Central, Zona Rural do município de Santa Rita (PB) o(a) qual deverá aceitar o encargo prometendo não abrir mão do mesmo sem ordem expressa do(a) MM(ª).
Juiz(a) do feito e sob as penas de lei.
Em virtude do que se lavrou o presente que, lido e achado conforme é assinado.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO, digitei o presente termo.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente Art. 845, do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Art. 838, do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 844, do CPC.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. -
17/06/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:48
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
16/05/2024 11:14
Determinada diligência
-
16/05/2024 11:14
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SOLANGE VELLOSO BORGES RIBEIRO COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:28
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e determino que seja elaborado novo termo de penhora do imóvel, tal como requerido.
Deverá ainda parte exequente registrar a penhora no respectivo Ofício Imobiliário (art. 844 do CPC/15).
Na sequência, proceda-se à intimação do executado, tal como imposto pela norma inserta no art. 841 do CPC.
A intimação dar-se-á na pessoa do advogado, caso constituído; caso contrário o executado será intimado pessoalmente, de preferência via postal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826995-39.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e determino que seja elaborado novo termo de penhora do imóvel, tal como requerido.
Deverá ainda parte exequente registrar a penhora no respectivo Ofício Imobiliário (art. 844 do CPC/15).
Na sequência, proceda-se à intimação do executado, tal como imposto pela norma inserta no art. 841 do CPC.
A intimação dar-se-á na pessoa do advogado, caso constituído; caso contrário o executado será intimado pessoalmente, de preferência via postal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
16/11/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:42
Deferido o pedido de
-
09/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:37
Determinada diligência
-
09/06/2021 17:37
Outras Decisões
-
09/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:08
Determinada diligência
-
22/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:50
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO COUTINHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2020 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854623-32.2022.8.15.2001
Samia Kalyne da Silva Santos
Sergio Ricardo da Silva Maia
Advogado: Carlonei Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 11:50
Processo nº 0855767-07.2023.8.15.2001
Ligia Maria Geronimo Ferreira
Toinzinho Alves Evangelista LTDA
Advogado: Daniella Duarte Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 19:51
Processo nº 0805852-17.2022.8.15.2003
Banco Bradesco
Pedro Martins Casado Neto
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 18:19
Processo nº 0804876-65.2023.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vinicius de Sousa Santiago
Advogado: Catarina Pinheiro Mendes Cahu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 11:45
Processo nº 0814195-57.2023.8.15.0001
Arthur Henriques Chaves
Fabricia Farias Campos
Advogado: Artemio Ferreira Picanco Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 17:08