TJPI - 0758579-24.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 10:39
Juntada de outras peças
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19/08/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 10:21
Baixa Definitiva
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19/08/2021 10:21
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DIEGO MARADONA SANTOS BARROS em 18/08/2021 23:59.
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17/07/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 21:47
Expedição de intimação.
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06/07/2021 21:47
Expedição de intimação.
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06/07/2021 15:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758579-24.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758579-24.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Diego Maradona Santos Barros DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
RES FURTIVA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DESACOMPANHADA DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
PENA CORPORAL INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIEBERDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 2771611 – pág. 15); termo de exibição e apreensão de quatro aparelhos celulares (id. num. 2771611 – pág. 19); termo de restituição do aparelho celular Samsung Galaxy SM-J500M, de propriedade da vítima Priscila Barbosa de Bastos (id. num. 2771611 – pág. 21); depoimento da vítima (id. num. 2771611 – pág. 27); e prova testemunhal colhida em juízo. Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para a confissão parcial do réu para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão dos aparelhos celulares e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com arcabouço probatório. 2.
O decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso das testemunhas, bem como no fato de que a res furtiva foi encontrada na residência do acusado, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria e materialidade. 3.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, “havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal” (HC 360.590/SC). 4.
A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. 5.
No caso em apreço, há elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria dos bens, notadamente porque foram apreendidos com o acusado não apenas um, mas diversos aparelhos celulares desacompanhados das respectivas notas fiscais. 6.
Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação. 7.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada pela juíza para valorar negativamente a circunstância da culpabilidade não denota a maior reprovabilidade da conduta do apelante, limitando-se a relatar que o acusado adquiriu produto de origem espúria, sendo esta a própria definição do crime de receptação.
Assim, considerando que a conduta do réu não desborda dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, tem-se por devida a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.
No que se refere aos antecedentes, verifica-se que a juíza sentenciante descuidou do entendimento consolidada na Súmula 444 do STJ, que dispõe ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
A circunstância judicial da conduta social também foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Quanto à circunstância da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 8.
Considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena. 9.
Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10.
Na espécie, verifica-se que foi aplicada ao acusado não reincidente e possuidor de circunstâncias judiciais favoráveis, pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando impositivo o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 11.
Encontrando-se presentes todos os requisitos estabelecidos artigo 44 do CP, quais sejam: pena não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
30/06/2021 12:47
Conhecido o recurso de DIEGO MARADONA SANTOS BARROS - CPF: *42.***.*25-25 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2021 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2021 21:10
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
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25/05/2021 07:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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03/02/2021 18:31
Conclusos para o Relator
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03/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:53
Conclusos para o Relator
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15/12/2020 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 14/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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