TJPI - 0800063-10.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:37
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800063-10.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado no bojo destes autos pelo executado BANCO PAN S.A., em face do exequente JOSE FRANCISCO DE SOUSA, ambos já qualificados.
O impugnante alega excesso na execução, fundamentando-se na ausência de compensação dos valores liberados em favor do autor.
Ressalte-se que o impugnante garantiu em juízo o valor total pleiteado pelo demandante/impugnado.
Em resposta, o exequente/impugnado alega que a sentença não estabelece a compensação e se caso necessário envie os autos para a contadoria judicial. É o que há a relatar.
Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa do devedor, por meio do qual este pode questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida, a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva.
Na espécie, o impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que o exequente/impugnado, ao elaborar os cálculos dos danos materiais, teria deixado de compensar valores que já teriam sido liberados em seu benefício.
Todavia, não assiste razão ao devedor/impugnante.
No caso em análise, o executado pleiteia a compensação de valores que alega terem sido previamente liberados.
Contudo, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão não deliberaram nesse sentido, inexistindo determinação expressa para tal compensação.
Por fim, conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, por meio de depósito judicial, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos elaborados pela impugnado/credor (ids. 70303668 e 70303669) e procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte impugnada/exequente, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do CPC.
Diante do valor depositado judicialmente (ids. 72527466 e 72527468), oficie-se o Banco do Brasil para que transfira a quantia depositada em benefício do advogado da parte exequente, que apresentou procuração por ela assinada com poderes específicos para receber e dar quitação.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O./R -
25/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 21:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:59
Execução Iniciada
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13/02/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/01/2025 10:09
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de decisão
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26/01/2024 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/01/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:00
Outras Decisões
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24/01/2023 04:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 04:51
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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