TJPI - 0802301-05.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802301-05.2023.8.18.0162 RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA RECORRIDO: OLIVAN AMORIM LEITE Advogado(s) do reclamado: RENATO LOPES AMORIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DESPACHANTE.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL.
RECURSOS PROVIDOS.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que adquiriu veículo seminovo da empresa Jelta Veículos e Máquinas Ltda., alegando ter sido compelido, como condição para a compra, a contratar serviço de despachante fornecido pela Taurus Serviços Ltda. – EPP, configurando prática abusiva de venda casada.
Pleiteou repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência condenou as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo serviço e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Ambas as rés interpuseram recurso inominado buscando a improcedência total dos pedidos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática de venda casada, em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da alegada conduta abusiva.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da contratação e a vulnerabilidade do consumidor.
A prova dos autos não demonstra que a contratação do serviço de despachante foi imposta como condição para a aquisição do veículo, tampouco que tenha havido impedimento à livre escolha do profissional para esse serviço.
O próprio autor declarou não ter participado diretamente das tratativas, tendo o negócio sido conduzido por seu filho, o que fragiliza a alegação de imposição ou coação na contratação.
O pagamento pelo serviço foi feito diretamente à empresa Taurus, sem intermediação da concessionária Jelta, sendo detalhados os valores referentes aos honorários e taxas públicas, o que indica a existência de prestação efetiva do serviço contratado.
Não se configura o dano moral in re ipsa, uma vez que não houve demonstração de abalo concreto à esfera imaterial do autor.
A jurisprudência do STJ exige a comprovação do efetivo dano para fins de indenização moral em casos semelhantes.
Ausente qualquer elemento que comprove prejuízo extrapatrimonial, não há falar em indenização por danos morais.
Recursos providos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802301-05.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A RECORRIDO: OLIVAN AMORIM LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega ter adquirido veículo seminovo junto à requerida JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, ocasião em que foi compelido a adquirir, a título de venda casada, o serviço de despachante disponível na própria concessionária.
Aduz que a funcionária de nome Vanda e o gerente do estabelecimento explicaram tratar-se de política da empresa e condição para a venda do veículo.
Sobreveio sentença (ID 17683876) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as Requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.401,84 (um mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito objeto desta ação, já descontados os valores repassados ao DETRAN-PI, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação; b) Condenar as Requeridas, SOLIDARIAMENTE a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, interpôs recurso inominado (ID 17683884) aduzindo em síntese, ilegitimidade passiva; decadência; inexistência de repetição de indébito; inexistência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da r.
Sentença na íntegra, com o fito de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte requerida, TAURUS SERVIÇOS LTDA. – EPP, também interpôs recurso inominado (ID 17683886) aduzindo em síntese: inexistência de venda casada; inexistência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da r.
Sentença na íntegra, com o fito de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 17683893). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC.
Consta dos autos que o recorrido adquiriu veículo da empresa Jelta, e contratou serviço de despachante fornecido pela empresa Taurus, sob a alegação de que a contratação seria compulsória — o que configuraria "venda casada" vedada pelo art. 39, I, do CDC.
O juízo a quo concluiu pela procedência parcial dos pedidos, entendendo pela abusividade da conduta e fixando indenização por danos morais, com base na tese de dano in re ipsa.
Entretanto, das provas dos autos, verifica-se que não houve nenhum condicionamento à contratação do serviço de despachante, tampouco demonstração de que o consumidor foi impedido de contratar profissional de sua escolha.
Ao contrário, o próprio recorrido declarou em audiência que não participou das tratativas, sendo seu filho o responsável pela negociação.
Além disso, o pagamento pelo serviço foi realizado diretamente à empresa Taurus, sem qualquer intermediação financeira da Jelta, houve prestação do serviço contratado e detalhamento dos valores cobrados (R$ 600,00 de honorários + taxas públicas) e não há elementos que comprovem imposição da contratação, tampouco que a prestação do serviço era obrigatória à aquisição do veículo.
A condenação ao pagamento de danos morais também não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há presunção de dano moral em situações como a dos autos, exigindo-se prova do efetivo abalo, o que não restou demonstrado.
Ademais, não houve sequer a alegação concreta de prejuízos imateriais experimentados pelo autor, além de meras conjecturas sobre eventual "impossibilidade de uso do bem", o que não encontra respaldo nos documentos ou depoimentos acostados.
Diante da ausência de prova da prática de venda casada e da inexistência de qualquer abalo moral decorrente da conduta das recorrentes, impõe-se a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Diante disso, voto para conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/08/2025 -
01/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Conhecido o recurso de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-80 (RECORRENTE) e provido
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 2ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 31/2025 - Videoconferência No dia 25/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a) . LISABETE MARIA MARCHETTI.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) : Dr KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Dr IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, e a participação do Dr.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO nos processos impedidos pelos seus relatores. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO, comigo, RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801295-31.2021.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: SHENZHEN VEICULOS LTDA. (RECORRENTE) e outros Polo passivo: LUIS FERNANDO ROLINS COSTA (RECORRIDO) Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 2Processo nº 0800978-82.2019.8.18.0136Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: ADAYA KATHLYN PEREIRA OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (RECORRIDO) e outros Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI.Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..Ordem: 3Processo nº 0802301-05.2023.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: OLIVAN AMORIM LEITE (RECORRIDO) Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Decisão: DAR PROVIMENTO.. 25 de agosto de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretária da Sessão -
25/08/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2025 02:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/08/2025.
-
18/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/08/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802301-05.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A RECORRIDO: OLIVAN AMORIM LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/08/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 31/2025 - Videoconferência.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802301-05.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A RECORRIDO: OLIVAN AMORIM LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 08:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Presencial.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 07:53
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para o Relator
-
18/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:22
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:01
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/10/2024 12:05
Outras Decisões
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11/10/2024 15:28
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/10/2024 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802301-05.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - PI3814-A RECORRIDO: OLIVAN AMORIM LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 23/10/2024 à 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:25
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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