TJPI - 0803237-44.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803237-44.2023.8.18.0028 RECORRENTE: RAQUEL ELISABETE RODRIGUES RECORRIDA: RAQUEL ELISABETE RODRIGUES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23856378) interposto nos autos do Processo n.º 0803237-44.2023.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23746313, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “DIREITO CIVIL E REGISTRO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE NOME REALIZADA POR VIA EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR ARREPENDIMENTO.
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA DO NOME.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO EXCEPCIONAL.
RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil, na qual pleiteia o retorno ao nome original após alteração extrajudicial recente.
Alega ter se arrependido da mudança e que esta lhe causou desconforto emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o mero arrependimento da parte autora, manifestado pouco tempo após a alteração extrajudicial de seu nome, constitui motivo relevante e excepcional para justificar a retificação do registro civil e o retorno ao nome original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da imutabilidade do nome é relativo, admitindo exceções quando há justo motivo e ausência de prejuízo à segurança jurídica, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (LRP). 4.
O ordenamento jurídico permite a alteração do nome em hipóteses específicas, mas veda sucessivas modificações que possam comprometer a estabilidade dos registros públicos e gerar insegurança para terceiros. 5.
O simples arrependimento da parte autora, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura justo motivo para nova alteração do nome, sob pena de banalização do instituto e fragilização da fé pública dos registros civis. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que sucessivas alterações do nome somente podem ocorrer quando houver excepcionalidade devidamente comprovada, evitando-se insegurança jurídica e prejuízo a terceiros (REsp nº 1.412.260/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 7.
A ausência de risco à identidade e dignidade da parte autora, bem como a inexistência de circunstância extraordinária que justifique a modificação, impõem a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da imutabilidade do nome é relativo, admitindo exceções somente quando demonstrado justo motivo e ausência de prejuízo à segurança jurídica. 2.
O mero arrependimento do requerente, sem comprovação de circunstância excepcional, não justifica nova alteração do nome após modificação anterior realizada por via extrajudicial. 3.
Sucessivas alterações no registro civil devem ser evitadas para garantir a estabilidade das relações sociais e a fé pública dos registros oficiais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 16 a 19; Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), arts. 55 a 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.260/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.”.
Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 56 e 57, da Lei nº 6.015/73. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 56 e 57, da Lei nº 6.015/73, sustentando que houve um erro por parte do cartório, já que ela gostaria de adicionar nome, mas não tirar o “Elisabete”, de forma que apresenta justo motivo para a nova retificação de seu nome.
Por sua vez, o acórdão objurgado assentou que a Recorrida alterou/suprimiu tanto prenome quanto sobrenome, e, após, arrependeu-se, consignando que o mero arrependimento não enseja o retorno ao status quo ante do nome, conforme se verifica, in verbis: “O decisum recorrido foi assim fundamentado: Inicialmente, ressalte-se que a retificação de registro é o ato que se dedica a corrigir um erro, um engano ou uma omissão de ordem material, ou seja, o procedimento de retificação não discute direito, mas tão somente incorreções fáticas e objetivas.
Assim, o papel da citada ação é tão somente corrigir informações ou dados constantes do assento.
In casu, o arrependimento da parte autora quanto à alteração do seu nome, não constitui motivo relevante e excepcional que justifique a retificação do registro civil.
O Judiciário não se presta a atender os caprichos da parte, principalmente se considerando a possibilidade de banalizar os motivos determinantes para alteração da certidão de nascimento após anterior alteração já requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência: (...) Assim, ainda que a ação de retificação de registro civil seja um procedimento de jurisdição voluntária, permitir sucessivas alterações nos registros públicos de acordo com a conveniência das pessoas implicaria grave insegurança, motivo pelo qual se impõe a improcedência da ação.
Pois bem.
In casu, em 14 de setembro de 2023, a parte autora modificou seu nome, passando de ‘RAQUEL ELISABETE RODRIGUES’ para ‘RAQUEL RODRIGUES ITALIANO DE ARAÚJO’.
Logo, alterou/suprimiu tanto prenome quanto sobrenome.
A alteração foi feita junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – 4º Ofício, na Cidade de Floriano - PI.
Após, arrependeu-se.
Por isso, ajuizou a presente ação em 21 de setembro do mesmo ano, ou seja, 1 (uma) semana depois da alteração.
Pretende o retorno de seu nome para ‘RAQUEL ELISABETE RODRIGUES’. (…) Contudo, é sabido que o mero arrependimento não enseja o retorno ao status quo ante do nome.
Aliás, sucessivas alterações de nome devem ser evitadas, para evitar prejuízos a terceiros e desestabilização das relações sociais. (…) Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, ‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio’ (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).”.
Dessa forma, observa-se que a Recorrente alega que o nome “Elisabete” foi suprimido por erro do cartório e não por pedido seu, ao passo que o acórdão afirma que ela requereu a supressão em juízo e, após, arrependeu-se, de forma que a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pela Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:16
Juntada de manifestação
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11/07/2025 08:44
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:16
Juntada de petição
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20/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de RAQUEL ELISABETE RODRIGUES - CPF: *60.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803237-44.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAQUEL ELISABETE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A APELADO: RAQUEL ELISABETE RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL ELISABETE RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL ELISABETE RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL ELISABETE RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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