TJPI - 0826986-79.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826986-79.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALINE DA SILVA SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de junho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0826986-79.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALINE DA SILVA SOUSA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO A autora, Aline da Silva Sousa, propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Teresina, alegando que sua residência foi atingida por alagamento decorrente da omissão do Poder Público quanto à manutenção do sistema de drenagem urbana, no bairro Parque do Sol, durante chuvas intensas ocorridas no primeiro semestre de 2022.
Sustenta que a falha na limpeza das galerias pluviais resultou na invasão de águas pluviais em seu imóvel, ocasionando perda de eletrodomésticos e bens pessoais, além de sofrimento psicológico.
Requereu indenização por danos materiais (R$ 9.000,00) e morais (R$ 121.200,00).
O Município apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, além de defender a inexistência de responsabilidade estatal por ausência de comprovação do nexo causal, invocando o caso fortuito (chuvas intensas).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público relevante.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, esta deve ser rejeitada.
A narrativa dos fatos está devidamente exposta, com delimitação da causa de pedir (omissão estatal na manutenção da drenagem urbana) e dos pedidos (indenização por danos materiais e morais), com documentos que instruem minimamente a alegação inicial.
A ausência de prova cabal, como bem se sabe, não configura inépcia, mas insuficiência probatória, a ser apreciada no mérito.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva também não deve prosperar.
Compete ao Município a manutenção da infraestrutura urbana, incluindo-se nesse âmbito o sistema de drenagem e escoamento pluvial.
A autora imputa omissão direta ao ente municipal.
Aplicável aqui a teoria da asserção, segundo a qual se examina a legitimidade de parte à luz das afirmações constantes na petição inicial.
Assim, legítima a inclusão do Município no polo passivo. 2.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora contra o Município de Teresina, alegando que sua residência foi atingida por alagamento decorrente da omissão do Poder Público quanto à manutenção do sistema de drenagem urbana, no bairro Parque do Sol, durante chuvas intensas ocorridas no primeiro semestre de 2022.
Sustenta que a falha na limpeza das galerias pluviais resultou na invasão de águas pluviais em seu imóvel, ocasionando perda de eletrodomésticos e bens pessoais, além de sofrimento psicológico.
Conforme o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A jurisprudência do STF, à luz da teoria do risco administrativo, preceitua que “Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (RE 136861, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021).
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado abrange também condutas omissivas quando configurado o dever específico de agir, como ocorre na manutenção de redes de escoamento urbano, haja vista que, “ nos termos da Lei nº 11.445/2007, o manejo de águas pluviais é serviço público ligado ao saneamento básico, sendo de titularidade do Município quando há interesse local”(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220351977001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
A Constituição Federal de 1988 estabelece um modelo federativo cooperativo, no qual as competências administrativas e legislativas são distribuídas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desta forma, no que se refere ao saneamento básico, a competência do Município encontra respaldo direto no texto constitucional, notadamente nos seguintes dispositivos: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Com efeito, estes dispositivos evidenciam a competência primária e prioritária dos Municípios para tratar dos serviços públicos de interesse local, o que abrange, sem dúvidas, o saneamento básico – por sua essencialidade e por afetar diretamente as condições sanitárias, ambientais e de saúde da população local.
Da mesma forma, o caput do artigo 23 reforça o caráter comum da atuação no saneamento básico entre os entes federativos.
Entretanto, ao mesmo tempo que há atuação cooperativa, cada ente federativo atua nos limites de sua esfera de atribuição – sendo do Município a responsabilidade pelos serviços efetiva e localmente prestados.
Nestes termos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Ademais, o Município possui a obrigação legal de promover o saneamento básico, que inclui o serviço de drenagem pluvial, nos termos do art. 3º, I, “d, da Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Cumpre ressaltar também que o art. 8º, I da referida lei prevê que a titularidade dos serviços de saneamento básico é dos Municípios, em se tratando de interesse local, “ in verbis”: Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; Neste mesmo sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL PELO MUNICÍPIO DE ABRE CAMPO - DESVIO DE ÁGUAS PLUVIAIS PROVOCADA POR OBRA DE CONSTRUÇÃO DE POLICLÍNICA MUNICIPAL - SISTEMA DE DRENAGEM INSUFICIENTE - DESVIO DE ÁGUAS QUE CAUSA DANOS AOS MORADORES DA REGIÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE 1.
Nos termos da 11.445/2007, o manejo de águas pluviais é serviço público ligado ao saneamento básico, sendo de titularidade do Município quando há interesse local. 2 . É possível a imposição, ao Município, de obrigação de fazer consistente em promover obras de readequação do sistema de drenagem pluvial quando comprovado que provocou desvio de águas em razão de obra pública de sua responsabilidade, que conta com sistema de manejo de águas insuficiente, ocasionando alagamento de imóveis próximos. 3.
Sentença confirmada, em reexame necessário.(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220351977001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) No caso em concreto, restou demonstrado o alagamento da residência da parte autora, conforme fotos (ID 28815015) e documentos (ID 28815019) acostados aos autos, bem como pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais afirmaram categoricamente a ocorrência de alagamento no imóvel da parte requerente, em decorrência do escoamento de águas pluviais, uma vez que a galeria de águas pluviais da região é totalmente ineficiente.
Registra-se também que as próprias testemunhas alegam que já tiveram, por diversas vezes, seus imóveis também alagados, em razão da falta de eficiência da galeria de escoamento de águas fluviais da região, a qual, inclusive, segundo as testemunhas, localiza-se praticamente em frente ao imóvel da autora.
Segundo os depoimentos testemunhais, o Município de Teresina-PI não realizava manutenção na referida galeria, de modo que não havia limpeza e desobstrução periódica, inspeção técnica, monitoramento e reformas estruturais.
Desse modo, ainda que não se tenha produzido prova pericial sobre a situação da galeria pluvial, a repetição do problema em zona urbana e o histórico de ocorrências similares, o que foi corroborado pela prova testemunhal, no bairro Parque do Sol, onde a autora reside, sinalizam falha na prestação do serviço de drenagem urbana, por parte do município.
Os problemas no sistema de saneamento e escoamento do Município, neste caso em tela, é notório, tanto que a Administração Municipal, após o evento danoso, realizou a manutenção necessária na citada galeria, o que trouxe uma melhora significativa na região, o que restou demonstrado durante o depoimento testemunhal, quando as testemunhas afirmaram que, após o ano de 2022 e a manutenção realizada pela parte Ré, posteriormente ao dano sofrido pela parte autora, não houve mais alagamentos nos imóveis da vizinhança.
Portanto, configurada a responsabilidade do Município de Teresina pelos danos sofridos pela autora, eis que as especificidades do caso concreto fogem à hipótese de caso fortuito ou força maior, ante sua frequente ocorrência e omissão da Administração Municipal na solução do problema.
Nesse contexto, os danos morais restam configurados.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade da pessoa humana.
A autora teve sua residência invadida por águas pluviais, enfrentou insegurança e transtornos, além da frustração diante da inércia do Poder Público.
Nesta linha: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ESTEIO.
DANO MORAL DECORRENTE DE ALAGAMENTO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS.
DANO MORAL IN RE IPSA .
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº *10.***.*91-31.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
SETENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO .
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00746872520188219000 ESTEIO, Relator.: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Data de Julgamento: 30/09/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2020) Considerando as peculiaridades do caso, os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O valor atende à função compensatória e pedagógica, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora.
Por outro lado, os danos materiais não foram devidamente comprovados, tendo em vista que não foi juntado aos autos documentos que evidenciassem a efetiva aquisição ou substituição de bens perdidos, tampouco há correlação precisa entre os valores indicados e o suposto prejuízo.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL .
INDENIZAÇÃO MAJORADA EM R$ 5.000,00.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO .
A AUSÊNCIA DE PROVAS IMPORTA NO NÃO RESSARCIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cancelamento de voo, que acarreta o atraso considerável de chegada no destino e seus desdobramentos, acarreta angústia e sofrimento aos passageiros a ensejar indenização por danos morais . 2.
O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor, para tanto, a fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, afigura-se equânime. 3 .
O dano material não se presume, devendo ser, efetivamente, comprovado, mediante recibos, notas fiscais, a fim de ensejar eventual ressarcimento. 4.
Na ausência de efetivas provas a demonstrar as despesas e os gastos materiais sofridos, mister o afastamento do dever de ressarcir. 5 .
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004652-28.2019.8 .08.0024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Município de Teresina a pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela SELIC, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora também pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, sendo o julgamento parcialmente procedente, impõe-se a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, levando-se em consideração a procedência do pedido de danos morais e a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Assim, condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC).
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, fixados em 10% sobre o valor da pretensão não acolhida, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente ao pedido de danos materiais.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados contra a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema Danilo Pinheiro Sousa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/03/2025 09:56
Expedição de Informações.
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18/03/2025 08:09
Expedição de Informações.
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18/03/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:44
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 07:49
Desentranhado o documento
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04/02/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 07:49
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:09
Decorrido prazo de TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo de RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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